Você está em: Legislação > RC 6418/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Em caso de subcontratação do serviço de transporte iniciado em território paulista, a tributação segue a sistemática da substituição tributária, cabendo à transportadora subcontratantea responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras, subcontratante (RPA) e subcontratada (Simples).<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Para fim de pagamento dos tributos e contribuições devidos em razão da opção pelo regime simplificado (Simples Nacional), a transportadora subcontratada deverá segregar as receitas decorrentes das prestações nas quais foi tributariamente substituída (artigo 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6418/2015, de 11 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016. Ementa ICMS Prestação de serviços de transporte interestadual Subcontratação Transportadora optante pelo regime do Simples Nacional, contratada por transportadora enquadrada no regime periódico de apuração Substituição tributária. I. Em caso de subcontratação do serviço de transporte iniciado em território paulista, a tributação segue a sistemática da substituição tributária, cabendo à transportadora subcontratante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras, subcontratante (RPA) e subcontratada (Simples). II. Para fim de pagamento dos tributos e contribuições devidos em razão da opção pelo regime simplificado (Simples Nacional), a transportadora subcontratada deverá segregar as receitas decorrentes das prestações nas quais foi tributariamente substituída (artigo 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011). Relato 1.A Consulente, tendo por atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme CNAE (49.30-2/02), informa que é optante pelo regime do Simples Nacional e que atua como subcontratada, de acordo com o artigo 205 do RICMS/2000, na prestação de serviços de transporte de mercadorias, iniciados em São Paulo. 2.Esclarece que, em seu entendimento, no caso de subcontratação, a transportadora subcontratante fica responsável pelo recolhimento do ICMS (artigo 314 do RICMS/2000), mas questiona se essa transferência de responsabilidade encontra suporte na legislação que rege o Simples Nacional. 3.Quanto às operações em que atua como subcontratada, pergunta, então: 3.1 em quais hipóteses o Fisco Estadual poderia cobrar o ICMS da Consulente; 3.2 se, em caso de recolhimento em duplicidade, é possível reaver o valor pago ou aproveitá-lo como crédito; 3.3 para quais tributos se aplicaria essa restituição. Interpretação 4.Esclarecemos, inicialmente, que a subcontratação de serviço de transporte, prevista no inciso II, e, do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ocorre quando uma transportadora opta por não realizar, por meio próprio, a prestação do serviço de transporte do qual foi incumbida, contratando outra transportadora para realizar a prestação do serviço de transporte por todo o trajeto. 5.Nessa hipótese, cabe à transportadora contratante a emissão do CT-e, ficando a transportadora contratada (Consulente) dispensada da emissão de documento fiscal (artigo 205 do RICMS/2000). Frise-se, ainda, que a subcontratação é tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000), quando o trajeto é iniciado em território paulista, cabendo à transportadora subcontratante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras (subcontratante e subcontratada), ou seja, a transportadora subcontratante deve fazer o débito referente à prestação subcontratada englobadamente com o imposto correspondente à operação própria. 6.Na situação exposta pela Consulente, em que a transportadora subcontratada é optante pelo regime do Simples Nacional, observamos que a referida transferência de responsabilidade, pela aplicação do instituto da substituição tributária, está acolhida pela sistemática de apuração do Simples Nacional. Nesse sentido, a Consulente deverá segregar a receita obtida com essas prestações (nas quais foi subcontratada), que não sofrerão tributação do ICMS pelo regime do Simples Nacional (artigo 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011). 7.Caso não tenha procedido conforme descrito no item anterior, resultando em pagamento de imposto indevido, a Consulente poderá pleitear, junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a restituição do respectivo valor, obedecendo ao disposto na Portaria CAT 147/2011. 8.Quanto à possibilidade de o Fisco proceder a cobrança do ICMS diretamente da subcontratada (Consulente), esclarecemos que há hipóteses previstas no artigo 267 do RICMS/2000: Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º): I - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação; II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:(Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. 9.Por fim, informamos que compete a esta Consultoria Tributária, esclarecer somente sobre a interpretação e aplicação da legislação referente a tributos de competência do Estado de São Paulo, nesse caso, o ICMS, motivo pelo qual fica prejudicado o questionamento em relação a tributos de competência de outros entes tributários (subitem 3.3). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário