RC 6427/2015
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07/05/2022 17:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6427/2015, de 26 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com peças e acessórios para o sistema de direção e de cabines, carrocerias e reboques destinados aos setores com atividades agrícolas.

 

I. Aplicabilidade do regime jurídico da substituição tributária às operações com “engates para reboques e semirreboques”, classificados sob o código 8716.90.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que se enquadra no conceito de autopeça e que está prevista, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-05/2009).

 

II. Não se incluem na sujeição passiva por substituição as saídas internas de “engates para reboques e semirreboques”, classificados no código 8716.90.00 da NBM/SH, com destino a estabelecimento de fabricante de autopeças (artigo 313-O I, § 1º, item 75, e § 3º do RICMS/2000).

 

III. Na situação em que estabelecimento industrial paulista adquire produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (entre os quais, no item 75, encontra-se “engates para reboques e semirreboques”), de estabelecimento localizado em outro Estado signatário do citado Protocolo, o remetente não deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido a este Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição (Cláusula primeira, §§ 1º e 2º, I, do Protocolo ICMS 41/2008).

 

IV. Às operações com outros componentes (peças e acessórios) que não se caracterizem como “engates” para reboques e semirreboques, ainda que classificados no código 8716.90.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, por se tratar de mercadoria que não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 


Relato

 

1.A Consulente informa ter “por atividade a fabricação e comercialização de peças e acessórios para o sistema de direção e de cabines, carrocerias e reboques destinados aos setores com atividades agrícolas [e] dentre os diversos modelos de reboques e semirreboques de sua fabricação, todos destinados ao setor agrícola”, são classificados na posição 87.16 da NBM/SH.

 

2.Informa, ainda, que adquire, em operações internas e interestaduais, e “também fabrica diversos componentes para reboque e semirreboque”, os quais podem ser “consumidos em seu processo de fabricação de reboques e semirreboques, bem como também comercializados como peças de reposição”.

 

3.Transcreve o artigo 313-O, incisos I a IV, § 1º, item 75, e §§ 3º, 4º, itens 1 e 2, do RICMS/2000, a Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e o § 1º da Decisão Normativa CAT-05/2009 e, em seguida, expõe seu entendimento no sentido de que “as operações internas e interestaduais com os componentes para reboques e semirreboques por ela fabricados ou adquiridos e classificados na posição NCM 8716.90.90, NÃO fazem parte das operações que estão sujeitas à retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, cuja responsabilidade é do sujeito passivo por substituição, a que se refere a legislação citada.”

 

4.Entende, ainda, que “a exceção é apenas para o produto relacionado por sua descrição exata e pelo código na NCM/SH, nas normas que disciplinam a matéria:

 

engates para reboques e semirreboques, 8716.90.90

 

- Artigo 313-O, § 1º, item 75 - RICMS/SP

 

- PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008, cláusula primeira, anexo único, item 75”

 

5.Diante do exposto, indaga: (1) “se está correto o seu entendimento, de que as normas englobam APENAS os itens engates para reboques e semirreboques, desde que corretamente classificados” no código 8716.90.90. da NBM/SH; e (2) “se estaria fora do alcance do disposto no art. 313-O, com base no §§ 3º, 4º, item 1 e 2” do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT-05/2009.

 

6.Por fim, “informa que praticou operações descritas na consulta, e deverá continuar a praticá-las futuramente.”

 

 

Interpretação

 

7.Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não deixou claro na consulta, informamos que esta resposta adotará a premissa de que todas as operações objeto da consulta se referem a autopeças que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de integração em veículo automotor. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, deverá a Consulente formular nova consulta esclarecendo exatamente a situação de fato.

 

8.Conforme a Decisão Normativa CAT-5/2009, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias tiverem, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, a de integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

9.Feitas essas considerações gerais, observa-se que o item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com “engates para reboques e semirreboques”, classificação fiscal 8716.90.90 na NBM/SH. Por outro lado, às operações com outros componentes para reboque e semirreboque, mesmo classificados no código 8716.90.90 na NBM/SH, não se aplica a substituição tributária. Isso porque o item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 relaciona tal código NBM/SH apenas à mercadoria descrita como “engates para reboques e semirreboques”.

 

10.No caso sob análise, verifica-se que a Consulente, além de adquirir de terceiros, também fabrica essa mesma mercadoria, ou seja, ela é fabricante de autopeças. Além disso, os “engates” serão utilizados pela Consulente no seu processo de fabricação de reboques e semirreboques ou comercializados por ela como peças de reposição.

 

11.Para responder à dúvida da Consulente em saber se, nas aquisições internas de “engates para reboques e semirreboques”, classificados no código 8716.90.90 da NBM/SH, lhe seria atribuída ou não a condição de substituta tributária, devemos analisar o artigo 313-O, I, § 1º, item 75, e § 3º do RICMS/2000, que assim dispõe:

 

“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;

 

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

 § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;

 

(...)

 

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento (...) de fabricante de autopeças.

 

(...)” (g.n.)

 

12.Assim, em razão da exceção prevista no § 3º do artigo 313-O do RICMS/2000, nas saídas internas de “engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90”, com destino ao estabelecimento da Consulente, fabricante de autopeças, não se aplica a substituição tributária, ou seja, ao remetente não fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Logo, a Consulente deverá receber essas mercadorias sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária e será substituta tributária em relação às operações subsequentes com as mesmas, por força do disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000.

 

13.Quanto às aquisições interestaduais dessas mercadorias, é de se notar que o Protocolo ICMS 41/2008, citado pela Consulente, prevê, em sua Cláusula primeira, a aplicação da substituição tributária “nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo”, dentre os quais figura, no item 75, os “engates para reboques e semirreboques”, classificação fiscal 8716.90.90 na NBM/SH. No entanto, seu § 2º estabelece que “o disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: I – estabelecimento industrial;”

 

14.Assim, considerando que a Consulente se caracteriza como “estabelecimento industrial”, nas suas aquisições de “engates para reboques e semirreboques”, classificados no código 8716.90.90 da NBM/SH, de contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do referido Protocolo, não se aplica a substituição tributária, ou seja, ao remetente não fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Logo, a Consulente deverá receber as mercadorias sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária e será substituta tributária em relação às operações subsequentes com as mesmas, devendo efetuar o recolhimento antecipado conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

 

15.Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

16.Por fim, uma vez que a Consulente “informa que praticou operações descritas na consulta”, caso esteja adotando procedimento diverso do descrito nesta Resposta, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para obter orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação exposta na presente consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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