Você está em: Legislação > RC 6428/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6428/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.428 30/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Exportação Obrigações acessórias Ementa <p jquery191013912569537867925="769"><span jquery191013912569537867925="770">ICMS – Obrigações Acessórias - Sistema de Registro de Informações de Exportação – RIEX.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013912569537867925="771"></o:p></p> <p align="center" jquery191013912569537867925="772"><span jquery191013912569537867925="773"><o:p jquery191013912569537867925="774"></o:p></p> <p jquery191013912569537867925="775"><span jquery191013912569537867925="776">I. Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica – NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000, estão dispensados da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do “Memorando de Exportação” memorando, por meio do RIEX (artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005).<o:p jquery191013912569537867925="777"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6428/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias - Sistema de Registro de Informações de Exportação RIEX. I. Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000, estão dispensados da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do Memorando de Exportação memorando, por meio do RIEX (artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005). Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.21-4/00), comerciante atacadista de café em grão, apresenta sucinta consulta simplesmente questionando se, cumprindo os requisitos dispostos no artigo 4º-A da Portaria CAT nº 50/2005 fica dispensada de preencher o RIEX e da geração do Memorando de Exportação. Interpretação 2. De plano registra-se que a pergunta da Consulente é respondida pela própria leitura do referido artigo 4º-A da Portaria CAT nº 50/2005. Senão veja-se: Art. 4º-A - o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-201/10, de 28-12-2010, DOE 29-12-2010; efeitos a partir de 01-01-2011) I do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação; II do registro no Sistema RIEX e da apresentação do Memorando - Exportação ao Posto Fiscal de sua vinculação. Parágrafo único - a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital - EFD. 3. Sendo assim, o contribuinte emitente de NF-e, desde que efetue a EFD e cumpra o disposto na Portaria CAT-147/2009, não estão obrigados à entrega da 3ª via do Memorando de Exportação por meio do sistema RIEX. Nesse contexto, alerta-se que o Posto Fiscal (a princípio destinatário da referida 3ª via) não é o único destinatário do Memorando de Exportação, como se nota do §2º do artigo 441-A do RICMS/2000. Portanto, o Memorando de Exportação deve ser preenchido para o cumprimento do disposto no referido artigo. 4. Logo, conclui-se, assim, que a dispensa constante do artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005 não implica a dispensa da emissão do próprio Memorando de Exportação, previsto no Artigo 442 do RICMS/2000, mas apenas e tão-somente a dispensa da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do referido memorando, por meio do RIEX. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário