Você está em: Legislação > RC 6432/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6432/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.432 23/11/2015 10/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19109549016630151166="911" jquery19105422132890386963="895"><span jquery19109549016630151166="912" jquery19105422132890386963="896">ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com semente de girassol.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109549016630151166="913" jquery19105422132890386963="897"></o:p></p> <p jquery19109549016630151166="914" jquery19105422132890386963="898"><span jquery19109549016630151166="915" jquery19105422132890386963="899">I. Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso VII do artigo 39 do RICMS/2000, às operações internas com o produto sementes de girassol, classificado no código 1206.00.90 da NCM, na hipótese de tais mercadorias não serem destinadas à alimentação humana.<o:p jquery19109549016630151166="916" jquery19105422132890386963="900"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6432/2015, de 23 de Novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Operações internas com semente de girassol. I. Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso VII do artigo 39 do RICMS/2000, às operações internas com o produto sementes de girassol, classificado no código 1206.00.90 da NCM, na hipótese de tais mercadorias não serem destinadas à alimentação humana. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que comercializa o produto semente de girassol em embalagens de 50 gramas, classificado no código 1206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Transcreve o caput do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e o respectivo inciso VII e informa ter conhecimento de que o benefício previsto nesse artigo não é aplicável aos produtos não destinados à alimentação humana (item 1 do § 1º do dispositivo regulamentar transcrito). 3. Informa que não sabe se o seu produto semente de girassol será ou não consumido na alimentação humana. Dessa forma, questiona se suas operações poderão usufruir do benefício em tela. Interpretação 4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa se as operações objeto de sua dúvida são internas ou interestaduais. Tendo em vista que o benefício fiscal citado aplica-se, apenas, a operações internas, a presente resposta adotará a premissa de que a dúvida exposta refere-se, apenas, às operações realizadas dentro do território paulista. 5. Conforme exposto pela própria Consulente, a destinação à alimentação humana é condição para que as operações internas com as mercadorias arroladas nos incisos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 possam usufruir do benefício da redução da base de cálculo nele previsto. 6. A título de exemplo, temos a seguinte situação. Em pesquisa adicional ao endereço eletrônico da Consulente, verificamos que um de seus produtos é a semente de girassol destinada à alimentação de pássaros. Nesse caso, por óbvio, não há que se falar em aplicação do benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, já que tal mercadoria manifestamente não atende ao requisito da destinação à alimentação humana. 7. Por outro lado, caso a Consulente comercialize semente de girassol, classificada no capítulo 12 da NCM, destinada à alimentação humana (fato que não é possível depreender a partir das informações fornecidas no relato), poderá usufruir do referido benefício. É responsabilidade da Consulente, contudo, certificar-se que suas operações atendem a esse requisito, bem como aos demais também estipulados pela legislação, para a fruição do benefício fiscal em tela, estando a Consulente sujeita à aplicação de penalidades previstas em regulamento caso o imposto seja recolhido em montante menor que o devido, em razão da fruição indevida de benefício fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário