RC 6433/2015
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07/05/2022 17:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6433/2015, de 04 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos alimentícios – Purê de batata.

 

I. Nas saídas internas com o produto “purê de batata” não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de “Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, relata comercializar o produto “purê de batata”, classificado no código 1105.10.00 da NCM e o descreve como “um pó, que deve ser adicionado a água”, resultando num purê. O produto é composto pela mistura de “outros produtos à fécula e ao amido (...), produtos esses necessários para dar a “liga” necessária ao produto “purê de batata”,  citando como exemplo, creme de leite em pó, glutamato monissódico, inosinato dissódico e especiarias”.

 

2.Cita o inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se nas saídas internas com tal produto poderá aplicar a redução da base de cálculo nele disposta.   

 

 

 

Interpretação

 

3.A redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos alimentícios está disciplinada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do  Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, que dispõe:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)

 

(...)

 

VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

 

 (...)”

 

4.Conforme a descrição do produto classificado no código 1105.10.00 da NCM, efetuada pela própria Consulente, verificamos que o produto em questão não é composto somente por fécula ou amido, uma vez que há a adição de outros ingredientes que o transformam em produto diverso (“purê de batata”), não abrangido pela disciplina em questão; a fécula e o amido são apenas ingredientes do purê.

 

5.Lembramos que, por meio da consulta 531/2005, a Consulente indagou sobre a aplicabilidade da redução da base de cálculo disciplinada pelo mesmo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 a diversos produtos que industrializa. Obteve, como resposta, explicações a respeito de como analisar cada produto a fim de verificar a aplicabilidade desse dispositivo:

 

"4. A verificação da aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 se dá mediante sucessivas restrições do seu campo de aplicação, provenientes da leitura do caput com seus incisos e parágrafos e de normas complementares. Especialmente, nesse caso, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH e suas Notas Explicativas.

 

5. Assim, por exemplo, tratando-se do inciso IV do referido artigo, a operação beneficiada deve ser a saída interna de produto que deve ser "fruta do capítulo 8" da NBM/SH. Ora, o capítulo 8 da NBM/SH compreende não apenas frutas, mas também cascas de cítricos e de melões. Contudo, o benefício fiscal não se aplica a cascas de cítricos e de melões, mas apenas a frutas. Ou seja, não basta a pertinência ao capítulo 8 da NBM/SH, mas é necessário que o produto seja o previsto na norma, que seu destino seja o consumo humano (item 1-a do § 1º) etc."

 

6.Feitas essas ponderações, conclui-se que, apesar de o produto da Consulente estar classificado no código 1105.10.00 da NCM, como informa, ele já não é mais uma simples fécula ou amido, mas sim produto diverso – purê de batata, o que o afasta, pois, do benefício da redução da base de cálculo disciplinado no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às suas saídas internas.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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