Você está em: Legislação > RC 6434/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6434/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.434 30/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery191010133301673446265="875" jquery19107063154864212225="977"><span jquery191010133301673446265="876" jquery19107063154864212225="978">ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010133301673446265="877" jquery19107063154864212225="979"></o:p></p> <p jquery191010133301673446265="878" jquery19107063154864212225="980"><span jquery191010133301673446265="879" jquery19107063154864212225="981"><o:p jquery191010133301673446265="880" jquery19107063154864212225="982"></o:p></p> <p jquery191010133301673446265="881" jquery19107063154864212225="983"><span jquery191010133301673446265="882" jquery19107063154864212225="984">I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).<o:p jquery191010133301673446265="883" jquery19107063154864212225="985"></o:p></p> <p jquery191010133301673446265="884" jquery19107063154864212225="986"><span jquery191010133301673446265="885" jquery19107063154864212225="987"><o:p jquery191010133301673446265="886" jquery19107063154864212225="988"></o:p></p> <p jquery191010133301673446265="887" jquery19107063154864212225="989"><span jquery191010133301673446265="888" jquery19107063154864212225="990">II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.<o:p jquery191010133301673446265="889" jquery19107063154864212225="991"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6434/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Cesta básica Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%. Relato 1.A Consulente, com atividade principal de Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, informa que comercializa e manufatura o produto sal de ervas, classificado no código 2501.00.19 da NCM. Questiona se o produto pode ter o mesmo tratamento tributário do sal de cozinha, uma vez que tem grande concentração de sal, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no item XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Interpretação 2.A fim de sanar a dúvida do Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (...) XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha; 3.No que se refere ao produto sal, observa-se que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto sal de cozinha, cujo conceito, colhido das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH, é o sal utilizado para fins culinários, também denominado sal de mesa, ligeiramente iodado, fosfatado, etc. 4.Vale acrescentar que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, classificação diferente da informada pelo Consulente para o produto Sal de ervas ou qualquer sal acrescentado de especiarias. 5.Sendo assim, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000). 6.Vale lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário