RC 6434/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6434/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6434/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.

 

I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).

 

II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de “Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, informa que comercializa e manufatura o produto “sal de ervas”, classificado no código 2501.00.19 da NCM. Questiona se o produto pode ter o mesmo tratamento tributário do “sal de cozinha”, uma vez que tem grande concentração de sal, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no item XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

2.A fim de sanar a dúvida do Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

 

(...)

 

XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;”

 

3.No que se refere ao produto sal, observa-se que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, cujo conceito, colhido das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, é o sal utilizado para fins culinários, também denominado sal de mesa, “ligeiramente iodado, fosfatado, etc.”

 

4.Vale acrescentar que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, classificação diferente da informada pelo Consulente para o produto “Sal de ervas” ou “qualquer sal acrescentado de especiarias.

 

5.Sendo assim, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000).

 

6.Vale lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0