Você está em: Legislação > RC 6438/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6438/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.438 30/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery1910334217541233328="1397"></p> <p jquery1910334217541233328="1398"><span jquery1910334217541233328="1399">ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910334217541233328="1400"></o:p></p> <p jquery1910334217541233328="1401"><span jquery1910334217541233328="1402"><o:p jquery1910334217541233328="1403"></o:p></p> <p jquery1910334217541233328="1404"><span jquery1910334217541233328="1405">I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). <b jquery1910334217541233328="1406"><o:p jquery1910334217541233328="1407"></o:p></p> <p jquery1910334217541233328="1408"> <p jquery1910334217541233328="1409"></p> <p jquery1910334217541233328="1410"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6438/2015, de 30 de DEZEMBRO de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Relato 1.A Consulente possui a atividade principal de fabricação de álcool (19.31-4/00) e as atividades secundárias de fabricação de açúcar em bruto (10.71-6/00), de geração de energia elétrica (35.11-5/01) e de fabricação de fermentos e leveduras (10.99-6/03), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). Acrescenta que não se caracteriza como agroindústria de acordo com o artigo 22A da Lei Federal no 8.212/1991. 2.A Consulente reproduz os §§ 7º, 8º e 9º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, conforme redação do Ajuste SINIEF 08, de 02/10/2015, que dispõem respectivamente sobre a obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque na EFD (Escrituração Fiscal Digital), a caracterização de estabelecimento para fins de escrituração do Bloco K e os critérios para estabelecer o conceito de faturamento utilizado no referido § 7º. 3.Assim, conforme o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, a Consulente entende que está obrigada a proceder a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no preenchimento do Bloco K da EFD, a partir de 1º de janeiro de 2016, em razão de seu faturamento anual ser superior a R$300.000.000,00 e de sua atividade principal estar classificada na CNAE sob no 19.31-4/00 (fabricação de álcool) e secundária estar classificada na CNAE sob no 10.71-6/00 (fabricação de açúcar em bruto). 4.No entanto, lembra que as empresas produtoras de açúcar e álcool estão abrangidas pelo artigo 347 do RICMS/2000, desse modo para efeitos de cumprimento das obrigações acessórias deve ser observado o disposto no Anexo X do mesmo Regulamento. 5.A seguir, transcreve parcialmente o inciso IV, artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, a partir do qual a Consulente expressa entendimento de que não está obrigada a informar o Bloco K da EFD, uma vez que estaria dispensada da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. 6.Além disso, a Consulente levanta outros pontos que considera relevantes para a não escrituração do Bloco K da EFD: 6.1 Os dados a serem informados no Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque (Bloco K) existem nos registros de Movimento Produção de Usina que refletem exatamente o controle e movimentação de cada item de estoque. 6.2 O Bloco K não prevê todas as informações necessárias existentes no Livro de Produção Diária. 6.3 Haverá gastos de desenvolvimento de sistemas para atender a legislação que entende não ser aplicável ao seu caso. 7. Por fim, solicita confirmação do seu entendimento pelo qual está dispensada de escriturar o Bloco K do SPED, que espelha a versão eletrônica do Livro de Registro da Produção e do Estoque, com fundamento no inciso VI do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000. Interpretação 8. Inicialmente, esclarecemos que a aplicação do artigo 22A da Lei Federal no 8.212/1991(que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências) está prevista no âmbito da Seguridade Social, portanto em termos do tributo estadual não possui validade. 9. Em seguida, cabe transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000: Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais: (...) V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (...) § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias. (grifo nosso). 10. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) bem como o fabricante de aguardente (artigo 16) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. 11.Em conclusão, desde que a Consulente atue na fabricação de etanol, de açúcar e como geradora de bioeletricidade, atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. 12.Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro na EFD (bloco K). 13.Contudo, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2016 e o lapso temporal existente até essa data, apresentamos a sugestão no sentido de que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário