RC 6441/2015
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27/05/2022 09:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6441/2015, de 23 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2015.

 

 

Ementa

 

ICMS – CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) – Saída tributada - Devolução de compras e de vendas.

 

I. Quando é efetuada uma devolução de compras, se esta veio tributada pelo ICMS a devolução também deverá ser tributada pelo imposto, para permitir a anulação dos efeitos da operação anterior, hipótese em que deverá ser considerada como saída tributada para fins do disposto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

 

II. A devolução de vendas diz respeito a entrada de mercadorias no estabelecimento e não de saída, não tendo qualquer implicação no cálculo das saídas tributadas para fins do disposto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de armas e munições e por atividade secundária, dentre outras, a fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios conforme CNAEs (respectivamente, 47.89-0/09 e 26.70-1/01), faz referência ao “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, instituído pela Portaria CAT-25/2001, expressando dúvidas relativamente às saídas tributárias definitivas, mais especificamente quanto à inclusão ou não das devoluções nesse conceito: pergunta, se deve considerar as devoluções de compras e de vendas como saídas tributadas. 

 

 

Interpretação

 

2.Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito ao direito ao crédito decorrente da aquisição de ativo permanente em si, por não ter sido perguntado e por não ter sido apresentada nenhuma informação a esse respeito, limitando-se à análise da questão apresentada.

 

3.Isso posto, assim prevê o artigo 5º, inciso VI, e o artigo 6º da Portaria CAT-25/2001:

 

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

 

(...)

 

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

 

(...)

 

Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. (Redação dada ao art. 6º pelo inciso VII do art. 1º da Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001.”

 

4.É importante registrar, nesse ponto, que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

5.Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

 

6.Assim, quando a Consulente efetua uma devolução de compras, se esta veio tributada pelo ICMS a devolução também deverá ser tributada pelo ICMS, para permitir a anulação dos efeitos da operação anterior. Nessa hipótese, deverá ser considerada como saída tributada para fins do disposto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

7.Quanto a devolução de vendas feitas pela Consulente, trata-se de entrada de mercadoria no estabelecimento da Consulente e não de saída, e, portanto, não tem qualquer implicação nas suas saídas tributadas. Esclareça-se, entretanto, que a saída original da mercadoria objeto de devolução, promovida pela Consulente, se tributada pelo imposto deve ter sido registrada pela Consulente como saída tributada para fins do disposto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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