RC 6447/2015
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07/05/2022 17:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6447/2015, de 08 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Ajustes de estoque – Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

I. A partir de 01/01/2016, nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Na Escrituração Fiscal digital – EFD, a baixa de mercadorias deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento.

 

II. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão de ausência de previsão legal. Quanto à EFD, o contribuinte pode emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, pois a legislação vigente não estabelece nenhum procedimento específico para essa hipótese.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), alega que existe divergência de orientações entre o Sistema Público de Escrituração Digital, SPED, e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, SEFAZ/SP, em que a normatização do SPED orienta a emissão de Nota Fiscal para ajustes de inventário e, por outro lado, a legislação do Estado de São Paulo observa que só deve haver emissão de Nota Fiscal se houver circulação de mercadorias.

 

2.Indaga qual legislação deve seguir.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, observe-se que a diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, por si só, não caracteriza fato gerador do ICMS.

 

4.Nesse sentido, cabe esclarecer que, para a legislação tributária paulista, é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

 

5.Por outro lado, reza o inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, atualizado de acordo com o Decreto 61.720/2015:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

 

(...)

 

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

 

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

 

(...)

 

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

 

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

 

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

 

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (grifo nosso)

 

6.Depreende-se do exposto que, a partir de 01/01/2016, nas hipóteses de diferença negativa entre a contagem física e contábil dos estoques, em razão de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.

 

6.1.Dessa forma, para fins de baixa de estoque e informação na Escrituração Fiscal digital – EFD relativo ao bloco de informações do estoque (Bloco K), a baixa das mercadorias avariadas ou perecidas deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para as comumente produzidas e comercializadas pela Consulente, quando de suas saídas do estabelecimento.

 

6.2.Contudo, é importante ressaltar que, quando da ocorrência de tais perdas, o contribuinte deve proceder ao estorno do crédito do ICMS no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).

 

7.De outra forma, as circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão de ausência de previsão legal, conforme previamente citado no item 4 desta resposta.

 

7.1.Nesta situação de “sobra” de mercadorias, para fins de regularização de estoque e informação na Escrituração Fiscal digital – EFD relativo ao bloco de informações do estoque (Bloco K), o contribuinte pode emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, pois a legislação vigente não estabelece nenhum procedimento específico para essa hipótese.

 

8.Por oportuno, registre-se, ainda, que as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem, em princípio, ser dirimidas no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/sped/).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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