Você está em: Legislação > RC 6448/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000.<o:p jquery19104561572808082795="1179"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6448/2015, de 31 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT). I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. II.No momento da entrega da mercadoria o contribuinte poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, que possui como atividade principal o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP - (CNAE 47.84-9/00), declara que realiza venda de botijão de gás de cozinha para consumidor final, por meio de veículo, sem encomenda prévia e sem destinatário certo. 2.Informa que no ato da entrega da mercadoria ao consumidor final emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Indaga como deverá proceder a partir do momento em que estiver obrigada à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por Sistema de Autenticação e de Transmissão, uma vez que não tem previamente os dados dos consumidores finais de sua mercadoria. Cita a Portaria CAT 147/2012 como legislação que suscita dúvida. Interpretação 3. Inicialmente, frise-se que partiremos dos seguintes pressupostos para embasar nossa resposta: 3.1 a mercadoria comercializada é o gás liquefeito de petróleo GLP (mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo NCM é 2711.19.10); 3.2 a Consulente é o contribuinte substituído; 3.3 o adquirente da mercadoria é consumidor final não contribuinte do imposto; 3.4 as operações objeto da consulta ocorrerão apenas neste Estado. 4.Assim, nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. 5.Nesse sentido, esclareça-se que na venda fora do estabelecimento, nas operações realizadas no território paulista, o fato de o consumidor final não ser previamente identificado, não impacta na adoção do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), tendo em vista que esse documento fiscal deverá ser emitido no momento da entrega da mercadoria para o consumidor final não contribuinte, podendo constar a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se assim for por ele solicitado (artigo 10, Parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 147/2012). 6.Frise-se que, após a obrigatoriedade de emissão de CFe-SAT, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, podendo em substituição ao CFe-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (artigos 26, § 1º e 28 da Portaria CAT -147/2012). 7.Assim, no momento da entrega da mercadoria a Consulente poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000. Nesse caso, precisará de impressora para emissão do Extrato e poderá enviar os CFe-SAT emitidos à Secretaria da Fazenda quando retornar ao estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário