RC 6449/2015
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07/05/2022 17:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6449/2015, de 22 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod 57 – Obrigatoriedade.

 

I.  Nas prestações de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas, iniciadas em território paulista, não existe obrigatoriedade de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

II. Considerando que a execução desse tipo de transporte pode territorialmente, ainda que de forma indireta, envolver diversas unidades da Federação, o prestador poderá emitir o CT-e, sem prejuízo da emissão do documento de transporte específico para a modalidade, na forma acordada entres os países envolvidos ou estabelecida pelas normas que regulam o transporte aquaviário internacional de cargas.

 

III.Nas prestações de serviço de transporte internacional de cargas iniciadas em outro país, com término no território paulista, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal referente ao ICMS, visto que nesse caso a prestação deverá estar acobertada com os documentos previstos para a modalidade, expedidos pelo transportador no momento do recebimento/embarque da mercadoria transportada, segundo as regras referentes ao transporte internacional.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade consiste em transporte marítimo de longo curso – carga (CNAE 50.12-2/01), informa que, em seu entendimento e com base no artigo 155 do RICMS/2000 deve emitir CT-e nas prestações de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga, não havendo, contudo, previsão para emissão de CT-e nas prestações de serviço de transporte internacional.

 

2.Assim, questiona acerca da obrigatoriedade de emissão de CT-e nas prestações de serviço de transporte internacional.

 

 

Interpretação

 

3. Primeiramente, esclarecemos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente, para prestar o serviço de transporte aquaviário internacional de carga em face do tomador, não utiliza outro modal de transporte (por si ou por terceiro), além do especificamente aquaviário. Portanto, diante do exposto, entendemos que não ocorre prestação de serviço de transporte multimodal de cargas.

 

4. Lembramos, ainda, que a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) passou a ser obrigatória em substituição ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, a partir de 01-03-2013, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Portaria CAT - 55/2009.

 

5. Observa-se que, para a legislação paulista, tanto no que se refere à norma contida no artigo 155 do RICMS/2000, referente ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, como a prevista para o CT-e, modelo 57 (artigo 212-O, inciso IV, §9º, item 1, alínea “a”, do RICMS/2000), não preveem a emissão de documento fiscal referente ao ICMS nas prestações de serviço de transporte internacional.

 

6. Portanto, em relação ao serviço de transporte aquaviário internacional de cargas com início no Estado de São Paulo, não existe obrigatoriedade de emissão do respectivo CT-e.

 

7. Contudo, o Ajuste SINIEF Nº 09/2007 (que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), por sua cláusula vigésima segunda, prevê a aplicação das normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal, no que couber, ao CT-e.

 

8. Nesse sentido, o Convênio SINIEF 06/1989 (que instituiu o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, dentre outros documentos fiscais), prevê que será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte internacional de cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas.

 

9. Dessa forma, considerando que a execução desse tipo de transporte pode territorialmente, ainda que de forma indireta, envolver diversas unidades da Federação, há que se entender que nas prestações de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas, iniciadas em território paulista, poderá ser exigido do prestador a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), ainda que o documento não seja obrigatório pela legislação paulista.

 

10.Nesse contexto, sem prejuízo da emissão do documento de transporte específico para a modalidade, na forma acordada entres os países envolvidos ou estabelecida pelas normas que regulam o transporte aquaviário internacional de cargas, caso seja exigido do transportador, poderá ser emitido CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas, com o CFOP 7.358, previsto na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, referente a “prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior”. Informamos que estão abrangidas por tal CFOP apenas as prestações de serviços de transporte internacional, assim consideradas aquelas cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes quando executado pelo mesmo transportador, ainda que parte do percurso seja realizada em território nacional.

 

11.Por outro lado, nas prestações de serviço de transporte internacional de cargas iniciadas em outro país, com término no território paulista, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal referente ao ICMS, visto que nesse caso a prestação deverá estar acobertada com os documentos previstos para a modalidade, expedidos pelo transportador no momento do recebimento/embarque da mercadoria transportada, segundo as regras referentes ao transporte internacional.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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