RC 6451/2015
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07/05/2022 17:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6451/2015, de 26 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Desacordo comercial - Devolução promovida por empresa não contribuinte do imposto estadual– Crédito do imposto.

 

I. A entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento do contribuinte, em virtude de desacordo comercial com o adquirente, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

 

II.A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade consiste na fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 22.23-4/00), informa que efetua vendas para empresas que possuem CNPJ e em alguns casos inscrição estadual (empresas de saneamento, construtora, incorporadora).

 

2.Relata que quando há devolução de mercadoria por desacordo comercial, a Consulente emite uma Nota Fiscal de entrada com destaque do imposto.

 

3.Isso posto, indaga se pode se creditar do ICMS referente à essa devolução.

 

 

Interpretação

 

4.Frise-se, inicialmente, que a presente resposta partirá do pressuposto de que a situação relatada restringe-se à devolução de mercadoria efetuada por empresas não contribuintes do imposto estadual e não obrigadas à emissão de documentos fiscais (não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS) ou, no caso de empresas inscritas (por exemplo, empresa de construção civil), ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, em virtude de pronta recusa de recebimento.

 

5.Isso posto, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:

 

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

(...)

 

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"

 

6.Nesse sentido, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de desacordo comercial com o adquirente, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

 

7.A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores. Nessa medida, a Nota Fiscal de entrada deverá ser emitida sem destaque do imposto.

 

8.Na hipótese das premissas adotadas no item 4 não estarem corretas, o procedimento de emitir Nota Fiscal de entrada adotado pela Consulente pode estar em desacordo com a legislação paulista do ICMS, sendo necessário que a empresa que promova a devolução emita por si mesma a Nota Fiscal referente à devolução (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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