Você está em: Legislação > RC 6456/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6456/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.456 30/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Importação; Obrigações acessórias Obrigações acessórias; Escrituração fiscal Ementa <p><span size="3">ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Bloco K – Obrigatoriedade – Contribuinte que adota o regime aduaneiro de “drawback”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. A adoção do regime especial de “drawback”, não se confunde com a habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e não obriga, por si só, à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6456/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Escrituração Fiscal Digital (EFD) Bloco K Obrigatoriedade Contribuinte que adota o regime aduaneiro de drawback. I. A adoção do regime especial de drawback, não se confunde com a habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e não obriga, por si só, à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017. Relato 1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, conforme CNAE (27.31-7/00), relata que atua no mercado interno e externo, promovendo a exportação de produtos acabados e importação de matéria-prima e material para revenda. 2.Informa que, nas operações de importação e exportação, adota o regime de drawback (Decreto-lei 37/1966) e tem dúvida quanto a obrigatoriedade de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K), da EFD, a partir de janeiro de 2016, pois o Ajuste SINIEF 8/2015 prevê a obrigatoriedade para para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este. 3.Esclarece que, em seu entendimento, o regime especial de drawback é um benefício fiscal e não aduaneiro, não se confundindo com o Recof. 4.Por fim, pergunta: 4.1 Qual seria o regime alternativo a que se refere o § 7º do Ajuste SINIEF 8/2015. 4.2 Considerando que seu faturamento anual é menor que R$300.000.000,00, que não utiliza o Recof ou outro regime alternativo, mas se beneficia do regime de drawback, a Consulente estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD, a partir de 1º de janeiro de 2016? Interpretação 5.Informamos, inicialmente, que o Ajuste SINIEF 13/2015 deu nova redação ao § 7º do Ajuste SINIEF 2/2009, postergando para 1º de janeiro de 2017 a obrigatoriedade de escrituração do bloco K da EFD, questionada pela Consulente: "§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: I - 1º de janeiro de 2017: a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este; (...)" 6.Quanto à dúvida da Consulente, entendemos que, ao mencionar um regime alternativo ao Recof, a norma não se refere ao regime especial de drawback, mas a eventual regime que venha a substituir o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. Portanto, desde que não esteja habilitada ao Recof, e caso não se enquadre em outra condição prevista na legislação, a Consulente não estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário