RC 6456/2015
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07/05/2022 17:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6456/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Bloco K – Obrigatoriedade – Contribuinte que adota o regime aduaneiro de “drawback”.

 

I. A adoção do regime especial de “drawback”, não se confunde com a habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e não obriga, por si só, à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, conforme CNAE (27.31-7/00), relata que atua no mercado interno e externo, promovendo a exportação de produtos acabados e importação de matéria-prima e material para revenda.

 

2.Informa que, nas operações de importação e exportação, adota o regime de “drawback” (Decreto-lei 37/1966) e tem dúvida quanto a obrigatoriedade de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K), da EFD, a partir de janeiro de 2016, pois o Ajuste SINIEF 8/2015 prevê a obrigatoriedade para “para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.”

 

3.Esclarece que, em seu entendimento, o regime especial de “drawback” é um benefício fiscal e não aduaneiro, não se confundindo com o Recof.

 

4.Por fim, pergunta:

 

4.1 Qual seria o regime alternativo a que se refere o § 7º do Ajuste SINIEF 8/2015.

 

4.2 Considerando que seu faturamento anual é menor que R$300.000.000,00, que não utiliza o Recof ou outro regime alternativo, mas se beneficia do regime de “drawback”, a Consulente estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD, a partir de 1º de janeiro de 2016?

 

 

Interpretação

 

5.Informamos, inicialmente, que o Ajuste SINIEF 13/2015 deu nova redação ao § 7º do Ajuste SINIEF 2/2009, postergando para 1º de janeiro de 2017 a obrigatoriedade de escrituração do bloco K da EFD, questionada pela Consulente:

 

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

 

I - 1º de janeiro de 2017:

 

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

 

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

 

(...)"

 

6.Quanto à dúvida da Consulente, entendemos que, ao mencionar um regime alternativo ao Recof, a norma não se refere ao regime especial de “drawback”, mas a eventual regime que venha a substituir o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. Portanto, desde que não esteja habilitada ao Recof, e caso não se enquadre em outra condição prevista na legislação, a Consulente não estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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