RC 6461/2015
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07/05/2022 17:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6461/2015, de 14 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interestadual de presunto, salame, salsicha, linguiça e demais produtos desta natureza.

 

I. Os produtos objeto de questionamento não podem ser caracterizados nem como carne nem como “produtos comestíveis frescos” ou simplesmente “resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados” de maneira que as saídas interestaduais desses produtos não fazem jus à redução de base de cálculo questionada.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados e por atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, conforme CNAEs (respectivamente, 47.11-3/02 e 46.91-5/00), faz referência à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-89/05 para afirmar que muito embora os produtos resultantes do abate de animais estejam concentrados no Capítulo 02 da TIPI, intitulado de “Carnes e miudezas comestíveis” existem produtos derivados que não aqueles “aqui definidos”; cita como exemplo, os produtos embutidos enquadrados na posição 16.01 da TIPI, intitulada de “Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos”, como o presunto, salame, salsicha, linguiça e demais produtos desta natureza.

 

2.Afirma que o cerne da presente consulta consiste no enquadramento e delimitação do termo “demais produtos comestíveis resultantes do abate”, perguntando:

 

2.1 Sobre o enquadramento dos produtos enchidos no benefício da redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 89/05.

 

2.2 Relativamente ao crédito do imposto, se, relativamente aos produtos enchidos, NCM 16.01, a apropriação do crédito deverá ser “na forma da alíquota interestadual geral de 7% ou 12% ou deverá obedecer à redução da base de cálculo a 7%”.

 

 

Interpretação

 

3.Cabe mencionar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente pretende revender as mercadorias por ela referidas (presunto, salame, salsicha, linguiça e demais produtos desta natureza) para contribuintes situados em outras unidades da Federação, tendo em vista a legislação objeto de questionamento.

 

4.Cabe mencionar, ainda, que a redução de base de cálculo constante do Convênio ICMS 89/05, referido pela Consulente, foi implementada na legislação deste Estado por meio do artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, que transcrevemos abaixo:

 

“Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.456, de 29-12-2005, DOE 30-12-2006, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006).

 

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de “jerked beef”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)”

    

5.Quanto à redução de base de cálculo prevista no dispositivo transcrito, referido dispositivo cita expressamente "carne e demais produtos comestíveis frescos (...) resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados", ou seja, para a fruição da redução de base de cálculo ali prevista, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

 

6.Logo, não há como aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 aos produtos industrializados (como é o caso dos produtos descritos na presente consulta).

 

7.Sendo assim, como os produtos referidos pela Consulente, objeto de questionamento, não podem ser caracterizados nem como carne nem como “produtos comestíveis frescos” ou simplesmente “resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados”, as saídas interestaduais desses produtos não fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000.

 

8.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados. Se remanescer alguma dúvida relativa ao crédito do imposto incidente na operação antecedente à promovida pela Consulente poderá ser objeto de nova consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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