RC 6465/2015
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07/05/2022 17:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6465/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de matéria-prima de estabelecimento do Piauí, com entrega feita por estabelecimento do Ceará – Venda à ordem.

 

I. Em operações de venda à ordem, o vendedor entrega a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original (artigo 40, §3º do Convênio SINIEF s/n de 1970).

 

II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, as informações do estabelecimento que irá promover a remessa.

 

III. O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal: (i) para acompanhar o transporte da mercadoria, em favor do destinatário, sem destaque do valor do imposto, na qual constarão as informações referentes à Nota Fiscal emitida pelo adquirente original e, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro"; (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual constarão as informações referentes à Nota Fiscal emitida em favor do destinatário e à Nota Fiscal emitida pelo adquirente original, indicando, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem".

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, conforme CNAE (20.71-1/00), relata que adquiriu matéria-prima de fornecedor localizado no Estado do Piauí, mas recebeu a informação de que a mercadoria seria entregue por terceiro, empresa de mesmo nome do fornecedor, estabelecida no Estado do Ceará.

 

2.Explica que seu fornecedor emitiu uma Nota Fiscal com o CFOP 6.119 e a empresa do Estado do Ceará, que efetivamente remeteu a mercadoria, emitiu Nota Fiscal com o CFOP 6.923, ambas consignando a Consulente como destinatária.

 

3.Afirma que, em sua opinião, o fornecedor deveria ter adquirido a mercadoria do estabelecimento do Ceará, que, por sua vez, deveria ter emitido uma Nota Fiscal de venda para o fornecedor no Piauí e uma Nota Fiscal de remessa para a Consulente. Questiona, então, se a operação realizada está correta e, caso contrário, quais providências deve adotar.

 

4.Registra-se, ainda, que a Consulente anexou à presente consulta, eletronicamente, dois DANFEs correspondentes às Notas Fiscais emitidas por seu fornecedor (estabelecimento do Piauí), e pelo remetente da mercadoria (estabelecimento do Ceará).

 

 

Interpretação

 

5.A operação descrita se identifica com o modelo de venda à ordem, disciplinado pelo artigo 40, § 3º do Convênio SINIEF s/n de 1970, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original (artigo 129, § 2º do RICMS/SP).

 

6.Assim, em operações de venda à ordem, na ocasião da entrega das mercadorias ao destinatário, deverá ser emitida Nota Fiscal:

 

6.1 pelo adquirente originário, no caso o fornecedor do Piauí, com destaque do ICMS, se devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

 

6.2. pelo vendedor remetente, no caso a empresa do Ceará: (i) para acompanhar o transporte das mercadorias, em nome do destinatário, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constará como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, e será referenciada a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 6.1), com seus dados cadastrais; (ii) em nome do adquirente original, com destaque do ICMS, se devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem” e serão informados os dados das Notas Fiscais previstas no inciso anterior e no subitem 6.1.

 

7.As Notas Fiscais recebidas pela Consulente, portanto, enquadram-se na disciplina da venda à ordem, assim como o CFOP adotado pelo remetente das mercadorias (6.923 – remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem). No entanto, está incorreto o CFOP consignado por seu fornecedor (estabelecimento do Piauí) na Nota Fiscal emitida em favor da Consulente. Na situação descrita, deveria ter sido adotado o CFOP 6.120 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

 

8.Nesse sentido, por cautela, recomendamos que a Consulente busque orientação, junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado seu estabelecimento, no intuito de verificar se é necessário algum procedimento adicional, como, por exemplo, a solicitação de Carta de Correção Eletrônica a seu fornecedor uma vez que, no caso em análise, a correção do CFOP não terá impacto no cálculo do imposto destacado (artigo 19 § 1º da Portaria CAT 162/2008).

 

9.Observamos, por fim, que não ficou claro se o remetente das mercadorias, estabelecido no Ceará, emitiu Nota Fiscal em nome do adquirente original (fornecedor do Piauí), conforme inciso ii do subitem 6.2, entretanto, caso não o tenha feito, a questão seria de interesse do fisco do Estado do Ceará, e não prejudica a Consulente, estabelecida em São Paulo, que recebeu a mercadoria acobertada pela documentação fiscal apropriada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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