Você está em: Legislação > RC 6466/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6466/2015, de 26 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS Obrigação Acessória Brinquedos Substituição Tributária prevista no artigo 313-Z9 do RICMS/2000 Código CEST Convênio ICMS 92/2015. I A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z9 e 313-Z10 do RICMS/2000, as operações com brinquedos deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015), não devendo ser indicado o Código CEST nas respectivas Notas Fiscais. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), cita que através do Convênio ICMS 92/2015 foi criada uma lista por segmento de mercadorias, cada uma contendo seu respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. 2. Acrescenta que os produtos que atualmente importa e comercializa (brinquedos) estão sujeitos à retenção do ICMS pelo Regime de Substituição Tributária, porém não se encontram listados nos anexos do convênio citado. 3. Assim, tendo em vista que a não informação do referido código resultará na rejeição de documento pela Secretaria da Fazenda e que o CONFAZ estabeleceu uma nova sistemática de uniformização de identificação de mercadorias através do CEST, expõe seu entendimento no sentido de que (...) não possui outra alternativa se não a de utilizar algum outro código denominado CEST, que não representaria o segmento de seus produtos (...). 4. Isso posto, indaga a Consulente se estando correto o posicionamento exposto, qual o código CEST deverá informar nos documentos fiscais; e caso em caso negativo, como deverá proceder no preenchimento do referido campo da NF-e para as operações em que houver o destaque do ICMS Substituição Tributária. Interpretação 5. Inicialmente, cabe observar que, embora o referido convênio tenha entrado em vigor no dia 24 de agosto de 2015, data de sua publicação no Diário Oficial da União, o § 1º da sua cláusula terceira, a qual estabelece a obrigação de indicar o respectivo código CEST no documento fiscal que acoberta a operação com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX desse convênio, só produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2016. 6. Adicionalmente, cabe destacar o disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000 que prevê que o contribuinte paulista que retiver imposto em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, estará sujeito à disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Dessa forma, compete ao Estado de destino das mercadorias, signatário de Protocolo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, a solução de eventuais dúvidas relacionadas ao imposto retido em seu favor, de maneira que a presente resposta não diz respeito às saídas destinadas a outros Estados. 7. Informamos, ainda, que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que serão aplicáveis ao regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015). 8. Com base no exposto, este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que o referido Comunicado relacionou em seu Anexo tanto os produtos que serão excluídos como aqueles que serão incluídos na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. 9. Para análise do questionado na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, encontramos no artigo 3º, inciso XV, do Anexo citado, a menção à revogação dos artigos 313-Z9 e 313-Z10 do referido Regulamento (Seção XXVIII que trata das Operações com Brinquedos). 10. Dessa forma, somente até 31/12/2015, as mercadorias (brinquedos) constantes do § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS/2000 encontravam-se sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. A partir de 01/01/2016, as operações com as referidas mercadorias deixaram de estar sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, razão pela qual a Consulente não deverá indicar o Código CEST em Notas Ficais de operações com as respectivas mercadorias, o que responde ao questionado pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário