RC 6473/2015
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07/05/2022 17:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6473/2015, de 26 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Veículos – Substituição de peças em virtude de garantia.

 

I. Devem ser observadas as disposições do Anexo XII do RICMS/00, ainda que a remessa da peça nova, por parte do fabricante ou importador, ocorra anteriormente à remessa da peça defeituosa, por parte do revendedor ou oficina.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, relata que é concessionária de veículos importados e que necessita substituir peças de veículos que ainda estão em seu estoque, por orientação da fabricante localizada no exterior.

 

2. Transcreve os artigos 6º a 12 do Anexo XII do RICMS/00, os quais tratam da substituição de peças em virtude de garantia a ser realizada entre fabricantes de veículos e suas concessionárias, e relata que o importador, responsável pela substituição das peças, sugeriu realizar os seguintes procedimentos:

 

2.1. O importador dos veículos localizado em território paulista enviará a peça nova para a Consulente, acompanhada por uma Nota Fiscal de "Remessa de Mercadoria em Substituição de Garantia", com destaque do imposto devido;

 

2.2. A Consulente escrituraria a Nota Fiscal recebida, aproveitando o crédito do imposto destacado no documento fiscal mencionado no subitem anterior, mas sem movimentar seu estoque;

 

2.3. A Consulente utilizaria a respectiva peça no veículo (o qual consta em seu estoque);

 

2.4. Após a colocação da peça nova no veículo, a Consulente remeteria ao importador a peça com defeito, para descarte, acompanhada de Nota Fiscal de "Retorno de Remessa de Mercadoria em Substituição de Garantia" com destaque do imposto devido, sem movimentação de estoque ("baixa").

 

3. A Consulente, então, questiona se o procedimento acima estaria correto, uma vez que, será a importadora que iniciará o processo de substituição das peças, e não a própria concessionária, motivo pelo qual a Consulente entende que poderia deixar de emitir as Notas Fiscais previstas nos artigos 6º a 8º do Anexo XII do RICMS/00, fundamentando seu entendimento, no fato de que “os veículos em questão estão em poder da concessionária em seu estoque”, sendo que “o cliente na operação é a própria concessionária”. Além disso, a Consulente conclui pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária na remessa das autopeças.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que depreendemos do relato da Consulente que sua primeira dúvida é relativa à aplicabilidade da disciplina estabelecida no Anexo XII do RICMS/00 à situação relatada.

 

5. Sendo assim, esclarecemos que à situação fática trazida na presente consulta aplica-se a disciplina no Anexo XII do RICMS/00, pois trata-se de substituição de peças em veículos em virtude de garantia, somente a “cronologia” será invertida, visto que a remessa da peça nova, por parte do importador, ocorrerá anteriormente à remessa da peça defeituosa, por parte da Consulente (concessionária), enquanto a disciplina do citado Anexo XII prevê, em seu artigo 6º, a entrada da peça defeituosa no estabelecimento da concessionária, e, posteriormente, a saída da peça nova do estabelecimento do fabricante.

 

6. Na situação aqui relatada quando o importador remeter a peça nova à Consulente deve emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, indicando que se trata de remessa de mercadoria para substituição em virtude de garantia. Quanto ao imposto devido por substituição tributária, caso a mercadoria esteja arrolada por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-O do RICMS/00, o importador deverá calcular o imposto considerando o IVA-ST igual a zero, nos termos da Decisão Normativa CAT-03/15.

 

7. A Consulente (concessionária), por sua vez, após instalar a nova peça no veículo e retirar a peça defeituosa deverá seguir normalmente a disciplina dos artigos 6º a 9º do Anexo XII do RICMS/00, registrando a entrada da peça defeituosa em seu estabelecimento.

 

8. Frise-se que deverá ser atribuído o valor da peça defeituosa, conforme disciplina do inciso II do artigo 6º do Anexo II do RICMS/00:

 

“Artigo 6º - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS-129/06, cláusula terceira):

 

(...)

 

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário de veículo automotor ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;”

 

9. Salientamos que o importador, ao receber a peça defeituosa deverá proceder conforme  o artigo 10º do referido Anexo.

 

10. Por fim, a Consulente ficará dispensada da emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 11º do Anexo XII do RICMS/00, tendo em vista que a substituição em garantia não foi solicitada por um cliente, e sim pelo próprio concessionário.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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