Você está em: Legislação > RC 6476/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6476/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.476 31/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <p jquery191028617860138408857="814"></p> <p jquery191028617860138408857="815"><span jquery191028617860138408857="816">ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191028617860138408857="817"></o:p></p> <p jquery191028617860138408857="818"><span jquery191028617860138408857="819">I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização) estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências presentes no inciso.<o:p jquery191028617860138408857="820"></o:p></p> <p jquery191028617860138408857="821"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6476/2015, de 31 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Operações internas com insumos agropecuários Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00. I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização) estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências presentes no inciso. Relato 1. A Consulente, fabricante de alimentos para animais, transcreve o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, o qual dispõe sobre a isenção nas operações internas com rações animais e outras mercadorias para uso exclusivo na pecuária. 2. Questiona se o termo pecuária empregado no dispositivo engloba a criação de equinos para comercialização ou só a criação para abate. Interpretação 3. Esclarecemos que, atendidas as demais exigências dispostas no artigo, a isenção prevista no dispositivo transcrito pela Consulente aplica-se às operações internas com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (criação de gado, abelhas, animais aquáticos, aves, coelhos, rãs ou bichos-da-seda). 3.1. Gado, como se sabe, é gênero que compreende - segundo os dicionaristas - "um conjunto de animais criados no campo para trabalhos agrícolas e, para usos domésticos e industriais"; abrange, assim, várias ordens, subordens, famílias e subfamílias, como gado bovino, caprino, equino, suíno, ovino, entre outros, alguns desdobrados, ainda, em muitas espécies. Entretanto, excluem-se do benefício isentivo as operações internas que destinem essas mercadorias à alimentação de animais domésticos (cães, gatos, pássaros, aves ornamentais, etc.). 3.2. Não há nenhuma exigência ou exceção determinada pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 quanto à finalidade da criação de gado, se para o abate, para ser utilizado como animal de tração ou para simples comercialização. 4. Logo, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, as operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização) estão abrangidas pela isenção ali prevista desde que atendidas as demais exigências do referido inciso: (i) que a mercadoria esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal e, (ii) que contenha rótulo ou etiqueta de identificação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário