RC 6478/2015
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07/05/2022 17:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6478/2015, de 13 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento.

 

I – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).

 

II – Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

 

III. – Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, possui como atividade principal, o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE 46.91-5-00), além de várias outras CNAEs secundárias, afirma que a quase totalidade dos produtos que comercializa está sujeita ao regime de substituição tributária, dentre os quais se destacam aqueles previstos nos artigos 313-G, 313-M, 313-Q, 313-S, 313-W, 313-Z3, 313-Z9, 313-Z11, 313-Z15, 313-Z17 e 313-Z19, todos do RICMS/2000.

 

2.Informa que: (i) “todas as aquisições desses produtos estão sujeitas a esse regime, seja porque os adquire de substitutos tributários situados em território paulista ou em Estados com os quais o Estado de São Paulo possui acordo, seja porque, na condição de substituta tributária, efetua o recolhimento antecipado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000”; (ii) “promove a venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária para destinatários estabelecidos neste ou em outros Estados”, de modo que faz jus ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, conforme a hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.

 

3.Em seguida, observa que, “no caso de venda ou transferência dos produtos adquiridos de outros Estados, com imposto retido, para contribuinte situado fora do Estado de São Paulo, o valor do ICMS a ser ressarcido deve corresponder ao valor total do imposto retido antecipadamente para este Estado”, porém, apurando-se o imposto a ser ressarcido, com base nas normas fixadas pela Portaria CAT nº 17/1999, que disciplina os procedimentos relativos ao ICMS retido a ser ressarcido ou complementado, “obtém-se valor do ICMS a ser ressarcido em valor inferior ao valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo”, o que a Consulente demonstra detalhadamente, com exemplo numérico, apontando todos os dispositivos e procedimentos aplicáveis da referida portaria:

 

“(...) Para maior clareza, considere-se o exemplo de aquisição interestadual de 780 Unidades de um produto classificado na NCM 9503.00.80 (Brinquedos) com um MVA-ST de 102,79%, pelo valor unitário de R$ 75,00:

 

Aquisição de fornecedor de outro Estado

 

Operação Própria Operações Subsequentes

 

IVA/ST Ajustado 102,79%

 

IPI 10%

 

Base de Cálculo R$ 58.500,00 Base de Cálculo/ST R$ 130.495,36

 

Alíquota 4% (Material Importado-Aliq. Interestadual) Alíquota 18% (Aliq. Interna SP)

 

ICMS (Oper. Própria) – R$ 2.340,00 ICMS/ST – R$ 21.149,16

 

Conquanto não haja dúvida de que o valor do ICMS a ser ressarcido corresponda a R$ 21.149,16 (valor do ICMS retido pelo fornecedor ou recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), a CONSULENTE deve promover a apuração do imposto a ser ressarcido com base nas normas fixadas pela Portaria CAT n° 17/99, que disciplina os procedimentos relativos ao ICMS retido a ser ressarcido ou complementado.

 

De acordo com a Portaria CAT n° 17/99, a apuração do ICMS retido por substituição tributária a ser complementado ou ressarcido será feita por meio de elaboração de controle de estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no qual as entradas e saídas do produto serão demonstradas em colunas próprias.

 

No caso relativo às vendas ou transferências para contribuintes situados em outros Estados, são utilizadas as colunas 13 e 16 do “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária”, segundo o disposto no artigo 4°, IV, e §§ 1º, 2 e 5º, da Portaria CAT n° 17/99, além daquelas que identificam os documentos fiscais:

 

Coluna 13 – denominada “Saída para Outro Estado” – nesta coluna será lançado o valor da base de cálculo da retenção (média ponderada móvel), resultante da multiplicação da quantidade dos produtos vendidos ou transferidos, pelo valor unitário (que corresponderá ao valor lançado na coluna 18 da linha anterior);

 

Coluna 16 – denominada “Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses” - nesta coluna será lançado o valor da base de cálculo da operação própria do fornecedor situado em outro Estado, do qual a mercadoria tenha sido recebida.

 

O controle de estoque será utilizado como base para a elaboração do demonstrativo no livro Registro de Saídas, que conterá a apuração do ICMS a ser complementado ou ressarcido, denominado “Método Permanente – Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido”.

 

Para a apuração do valor do imposto a ser ressarcido, cada linha corresponderá ao valor total de cada coluna do controle de estoque, sendo que sobre estas bases de cálculo deverá ser aplicada a alíquota interna relativa à mercadoria, segundo o disposto nos itens 1 a 3 do § 2º do artigo 3 º da Portaria CAT n° 17/99.

 

Na hipótese de ressarcimento do ICMS retido em razão da venda ou transferência para contribuinte estabelecido em outro Estado, a apuração será efetuada mediante os seguintes lançamentos:

 

Linha 4 – denominada “Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado”- nesta linha será lançado o valor da base de cálculo da retenção (média ponderada móvel), mencionado na coluna 13 do Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária;

 

Linha 7 – denominada “Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas Demais Hipóteses”- nesta linha será lançado o valor da base de cálculo da operação própria do fornecedor, situado em outro Estado, do qual a mercadoria tenha sido recebida, correspondente à coluna 16 do Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária.

 

Baseando-se nos dados acima e nas normas da Portaria CAT n° 17/99, na apuração do imposto a ser ressarcido na linha 10 (“Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado” – “Base de Cálculo Efetiva, nas Demais Hipóteses” x alíquota interna: 18%), o valor do ressarcimento seria de R$ 12.959,16, quando o correto seria R$ 21.149,16, que foi o valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo na aquisição efetuada de outro Estado.

 

Analisando-se o acima exposto, observa-se que a aplicação da alíquota interna sobre a linha 10 do Método Permanente – Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido, segundo dispõe o artigo 3°, § 2º, 3 , “b”, da Portaria CAT n° 17/99, obtém-se valor do ICMS a ser ressarcido em valor inferior ao valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo, na hipótese de venda de mercadoria recebida de outro Estado para contribuinte situado em outro Estado. (...)

 

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

 

“Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:

 

I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva; “

 

A CONSULENTE observa, inclusive, que na elaboração do arquivo magnético do controle de estoque, previsto no artigo 13 da Portaria CAT n° 17/99, o Registro Tipo 05 – Alíquota do ICMS – cuja finalidade é permitir o cálculo do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, deve ser mencionada a alíquota interna do ICMS da mercadoria, vigente no período, não havendo previsão de ser mencionada a alíquota interestadual na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de outro Estado.”

 

4.Assim, conclui que “esse procedimento, em virtude de não ter ocorrido o fato gerador presumido, afronta claramente o disposto no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 66-B da Lei nº 6.374/1989”, que transcreve.

 

5.Ao final, a Consulente solicita a confirmação do seu entendimento de que, para corrigir a distorção que resulta da aplicação da Portaria CAT-17/1999 na apuração do valor do ICMS a ser ressarcido em razão da venda ou transferência interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária (ou com o recolhimento de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000), deverá utilizar a “Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas Demais Hipóteses” ajustada, conforme indicado a seguir, em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, apesar de não haver previsão desse procedimento na Portaria CAT nº 17/1999:

 

“Base de Cálculo da Entrada Ajustada= (Base de Cálculo da Entrada / Alíq. Interna) x Alq. Interestadual.

 

Conforme nosso exemplo:

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 58.500,00 / 0,18) x 0,04

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 13.000,00

 

ICMS/ ST a ser ressarcido = (R$ 130.495,36 - R$ 13.000,00) x 0,18 = R$ 21.149,16”.

 

 

Interpretação

 

6.No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente vende ou transfere tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, está correto o seu entendimento quanto ao direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente.

 

7.Levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 21.149,16, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/1999, irá obter o ressarcimento no valor de R$ 12.959,16.

 

8.Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 realmente não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual /Alíquota Interna).

 

9.No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (4% - Material importado) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = R$ 58.500,00 x (4/18) = R$ 13.000,00

 

10.Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

 

11.Caso a Consulente já esteja adotando a partir de 01-01-2016 os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, informamos que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte (especialmente por conta de utilizar notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria), de modo que a nova portaria adota como critério principal de valoração do ressarcimento o valor do imposto, e não mais a base de cálculo da substituição tributária (critério adotado pela Portaria CAT 17/1999), sendo que, a princípio, por esta nova sistemática de ressarcimento (Portaria CAT 158/2015) não ocorrerá o problema relatado na presente consulta.

 

11.1. Por fim, lembramos que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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