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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6484/2015, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2016. Ementa ICMS Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). I O estabelecimento paulista que receber mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II e § 2º do referido artigo 313-W), o qual será calculado de acordo com a fórmula indicada no § 2º do citado artigo 426-A. II No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria. Relato 1. A Consulente, optante do Regime de Apuração Normal (RPA), informa que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados e transcreve os seguintes dispositivos do RICMS/2000 que lhe geram dúvidas: Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (...) § 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue: (...) 2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS". § 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008) 1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"; 2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS. 2. Para explicar melhor a sua dúvida, a Consulente anexa imagem exemplificativa de nota fiscal que acompanharia mercadoria recebida de fora do Estado, e observa que na nota não vem destacado o valor da ST, mas o valor do ICMS-ST foi por ela calculado e colocado na imagem apenas para melhor entendimento: Cálculo do imposto: Base de cálculo do ICMS 100,00 Valor do ICMS 12,00 Base de cálculo ICMS Subst. 145,00 Valor do ICMS Subst. 15,00 3. Entende que, seguindo a legislação descrita acima, a escrituração dessa nota fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS, fica da seguinte forma: Outros Débitos Pagamento Antecipado Art. 277 do RICMS = 15,00 Outros Créditos Recolhimento Antecipado Art. 426-A = 12,00 Outros Créditos Recolhimento Antecipado Art. 426-A = 15,00 4. Por fim, indaga: (i) se está correta essa forma de escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS; e (ii) se pode se creditar deste ICMS próprio. Interpretação 5. Preliminarmente, esclarecemos que admitiremos como premissa para a presente resposta que, na situação relatada, a Consulente é destinatária da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (o qual estabelece a substituição tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia), remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, e que sua dúvida refere-se à emissão e escrituração de documentos fiscais. 6. Observe-se que o artigo 313-W, inciso II, do RICMS/2000, estabelece que, na saída das mercadorias arroladas em seu § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a qualquer estabelecimento localizado no território deste Estado que tiver recebido tais mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, sendo que, nessa hipótese, o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes (quando devido) será pago conforme previsto no artigo 426-A, I e II, do mesmo Regulamento (§ 2º, 1, do artigo 313-W do RICMS/2000). 7. O artigo 426-A do RICMS/2000, por sua vez, prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada no território deste Estado de mercadorias arroladas no artigo 313-W (entre outros), oriundas de outro Estado sem a retenção, sendo que seu § 2º estabelece que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente deve ser obtido através da seguinte fórmula: (IA) = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ (IC). 7.1 Por sua vez, a Portaria CAT-83/2015, que trata da base de cálculo das operações com os produtos em questão, estabeleceu o valor do IVA-ST a ser empregado nessa fórmula. 7.2 No entanto, no caso em que a alíquota interna é superior a 12%, a utilização desse critério prejudica a aquisição das mercadorias em estudo feita dentro do próprio Estado em favor da aquisição interestadual, motivo pelo qual o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda deve ser ajustado. Assim, foi criada a fórmula contida no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015, que possibilita calcular o IVA-ST ajustado. 7.3 Portanto, sempre que a mercadoria adquirida de outro Estado tiver alíquota interna superior a 12%, o IVA-ST a ser utilizado na fórmula contida no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, para fins de obtenção do valor a ser pago antecipadamente na sua entrada, é o valor ajustado obtido por meio de cálculo conforme o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015. 7.4 Por oportuno, a respeito do cálculo do IVA-ST ajustado recomendamos à Consulente a leitura das Decisões Normativas CAT-1/2008 e 8/2015, que versam a respeito desse cálculo em situações específicas. 8. Quanto à escrituração relativa a essas operações, esclarecemos que deve ser realizada conforme § 5º do artigo 426-A: Artigo 426-A (...) § 5º - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: (...) 9. Assim, tendo em vista sua atividade de comerciante varejista, sujeita às normas do Regime de Apuração normal (RPA), o valor que a Consulente recolhe por antecipação corresponde ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, devendo a escrituração relativa a essa operação ser efetuada nos termos do artigo 277 do RICMS/2000: Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue: I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento; (...) III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: a) a data do recolhimento; b) o código de receita utilizado; c) o valor recolhido. § 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas. § 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue: (...) 2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS". § 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue: 1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"; 2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS. (g.n.) 10.1 Da leitura dos dispositivos transcritos, observamos que, na situação aqui relatada, a escrituração deverá ser feita da seguinte forma pela Consulente: 10.1.1 Escriturar normalmente o crédito do ICMS da operação anterior, destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria, no livro Registro de Entradas (inc. I do art. 277); 10.1.2 Escriturar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro da entrada, o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A, com a expressão Recolhimento Antecipado Art. 426-A do RICMS, indicando a data do recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido (inc. III do art. 277); 10.1.3 Lançar o débito do valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o preço-varejo, em Outros Débitos, no RAICMS, com a expressão Pagamento Antecipado Art. 277 do RICMS (item 2 do § 2º do art. 277); 10.1.4 Escriturar o crédito do valor pago por meio de GARE, em Outros Créditos, no RAICMS, com a expressão Recolhimento Antecipado Art. 426-A do RICMS (item 1 do § 3º do art. 277). 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário