RC 6488/2015
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07/05/2022 17:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6488_2015, de 07 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.

 

 

Ementa

 

IICMS - Remessa de materiais descartáveis para uso em cirurgia - Consignação mercantil - Ajuste SINIEF 11/2014.

 

I. A consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros não abrangendo a situação em que o material enviado será oportunamente utilizado (adquirido) pelo próprio hospital destinatário.

 

II. O regime previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é específico para operações com “implantes e próteses médico-hospitalares” (observadas as demais disposições do Ajuste) e, por isso, não é aplicável para o envio de materiais descartáveis ainda que destinados a serem utilizados em cirurgias.

 

III. As remessas de materiais descartáveis para cirurgias como, por exemplo, grampos, agulhas, fios, grampeadores e outros, devem obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto (inciso I do artigo 2º c/c artigo 125 e seguintes, todos do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4645-1/01 (comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios), informa que trabalha com materiais descartáveis para cirurgias gerais, de urologia e ginecologia, como, por exemplo, grampos, agulhas, fios, grampeadores e outros.

 

2.Relata que pretende adotar procedimento similar à consignação, remetendo os referidos materiais para uso de hospitais, os quais ficam em estoque no hospital e cujo faturamento será realizado à medida que eles forem sendo utilizados nas cirurgias.

 

3.Considerando que o Ajuste SINIEF 11/2014 estabelece procedimento similar para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em atos cirúrgicos, indaga se a remessa de materiais descartáveis que pretende promover estaria enquadrada nas disposições do Ajuste.

 

 

Interpretação

 

4.Feito o relato, esclarecemos que a consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros. Nessa medida, não pode ser adotado pela Consulente no caso em análise, tendo em vista que sua operação é realizada com não contribuintes (hospitais).

 

5.Sobre o Ajuste SINIEF 11/2014, é importante frisar que o referido regime é aplicável apenas às operações com “implantes e próteses médico-hospitalares” (observadas as demais disposições do Ajuste), requisito não atendido pelos diversos materiais comercializados pela Consulente (grampos, agulhas, fios, grampeadores e outros) e, portanto, seus procedimentos não podem ser adotados pela Consulente.

 

6.Nessa medida, informamos que as operações realizadas nos termos da presente consulta, devem obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto (inciso I do artigo 2º c/c artigo 125 e seguintes, todos do RICMS/2000):

 

6.1. A Nota Fiscal referente à venda da mercadoria deve conter o destaque do valor do imposto da operação e a indicação do CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), nas operações internas, ou o 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte), nas interestaduais.

 

6.2. Em caso de devolução da mercadoria por parte do hospital não contribuinte, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá, por regra, ser realizada pela própria Consulente, (artigo 136, RICMS/2000, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 452, ambos do RICMS/2000), com a indicação do CFOP 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

 

6.3. Contudo, na hipótese de o hospital, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele, por regra, quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), observado, de todo modo, o procedimento assinalado no item 6.1 desta resposta (referente à operação de venda da mercadoria).

 

7.Cumpre-nos esclarecer, por fim, que a pretensão da Consulente em adotar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 para as operações internas poderá ser externada em requerimento visando à concessão de um regime especial, conforme lhe faculta o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT-43/2007. Vale lembrar que a eventual adoção do referido regime nas operações interestaduais deverá também ser aprovada pelos respectivos fiscos dos Estados de destino da mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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