Você está em: Legislação > RC 6489/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6489/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.489 18/02/2016 12/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span size="3" jquery191030102287928610993="848"><span jquery191030102287928610993="849"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030102287928610993="850"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Venda para contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento localizado em território paulista, para fins de industrialização - Alíquota.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, é aplicável a alíquota interestadual, desde que ocorra a remessa efetiva do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (Decisão Normativa CAT-03/2003).<o:p></o:p></p> <p jquery191030102287928610993="843"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6489/2015, de 18 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2016. Ementa ICMS Venda para contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento localizado em território paulista, para fins de industrialização - Alíquota. I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, é aplicável a alíquota interestadual, desde que ocorra a remessa efetiva do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (Decisão Normativa CAT-03/2003). Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (20.22-3/00), a fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, e afirma que vende produtos para cliente estabelecido no Estado de Minas Gerais, entregando-os diretamente em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, por conta e ordem do adquirente, para fins de industrialização. 2. Acrescenta, ainda, que vende a esse cliente tanto produtos totalmente nacionais como de conteúdo importado e que, por se tratar de remessa para industrialização, por conta e ordem do adquirente, utiliza o CFOP 6.122 para a remessa simbólica ao adquirente e o CFOP 5.924 para a remessa da mercadoria ao estabelecimento industrializador. 3. No tocante às saídas dos produtos com conteúdo importado, questiona a Consulente se deve aplicar a alíquota interna de 18%, ou a alíquota de 4% prevista pela Resolução SF 13/2012. Sua dúvida origina-se do fato de a mercadoria ser entregue diretamente em estabelecimento industrializador paulista, não saindo, pois, deste Estado. Interpretação 4. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação NCM da mercadoria a que se refere em sua indagação. Assim, não é possível precisar qual é exatamente a alíquota aplicável à operação relatada, limitando-se esta resposta a esclarecer se na operação praticada pela Consulente aplica-se a alíquota interna ou a interestadual. 5. Além disso, a Consulente não esclareceu se o produto industrializado será encaminhado ao encomendante. Sendo assim, pressuporemos que após a industrialização ocorrerá a remessa efetiva do produto industrializado ao estabelecimento adquirente da mercadoria vendida pela Consulente (encomendante da industrialização). 6. Desse modo, admitida a premissa de que o produto industrializado será encaminhado a seu adquirente (encomendante), tem-se que, nos termos do entendimento cristalizado na Decisão Normativa CAT-03/2003, à operação em exame é aplicável a alíquota interestadual (e não a interna). 6.1. Ressalte-se, contudo, que diverso será o entendimento se o produto industrializado não for encaminhado ao adquirente (encomendante), caso em que está resposta não surtirá os efeitos legais que lhe são próprios, podendo a Consulente, se desejar, formular nova consulta, detalhando as ressalvas fáticas que mereçam ser feitas para o correto entendimento da situação relatada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário