RC 6492/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6492/2015, de 14 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de “notebook”, pertencente ao ativo fixo, com funcionário para uso fora do estabelecimento.

 

I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook, para prestação de serviço, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 ou utilizar documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

 

II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui CNAEs secundários de serviços de engenharia (código 71.12-0/00) e testes e análises técnicas (código 71.20-1/00), declara que disponibiliza aos funcionários, para exercício da função, “notebooks” para uso fora do estabelecimento.

 

2.Informa ainda que, para acompanhar o equipamento, emite Nota Fiscal de remessa de ativo fixo para uso fora do estabelecimento (CFOP 5.554), com suspensão do ICMS de acordo com o artigo 7º, inciso XI, RICMS/SP.

 

3.Indaga qual o prazo de retorno do equipamento.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, cabe esclarecer que, quanto à movimentação desses “notebooks”, com seus funcionários, para o exercício de suas respectivas funções, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT – 8/2008 (DOE de 26.11.2008):

 

“(...)

 

3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.

 

4. Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.

 

5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista.”

 

5.Dessa forma, na situação em análise, a Consulente, quanto à movimentação dentro do Estado de São Paulo, poderá, opcionalmente, emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) ou utilizar-se de controles internos, conforme acima descrito.

 

6.Ressalte-se que tal orientação “somente prevalece dentro do território paulista” (nos termos do item 5 da supracitada Decisão Normativa CAT).

 

6.1.Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos “notebooks” de seu estabelecimento, deve a Consulente emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), indicando os dados dos funcionários e que manterá os equipamentos sob sua posse, para exercício de suas respectivas funções.

 

6.2.De todo modo, para a movimentação de “notebook”, não há previsão legal no Estado de São Paulo quanto ao prazo de retorno do ativo imobilizado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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