Você está em: Legislação > RC 6492/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6492/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.492 14/01/2016 21/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19103639689581168571="787"> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de “notebook”, pertencente ao ativo fixo, com funcionário para uso fora do estabelecimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook, para prestação de serviço, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 ou utilizar documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.<o:p></o:p></p> <p>II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.<o:p></o:p></p> <p jquery19103639689581168571="786"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6492/2015, de 14 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Saída de notebook, pertencente ao ativo fixo, com funcionário para uso fora do estabelecimento. I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook, para prestação de serviço, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 ou utilizar documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente. Relato 1.A Consulente, que possui CNAEs secundários de serviços de engenharia (código 71.12-0/00) e testes e análises técnicas (código 71.20-1/00), declara que disponibiliza aos funcionários, para exercício da função, notebooks para uso fora do estabelecimento. 2.Informa ainda que, para acompanhar o equipamento, emite Nota Fiscal de remessa de ativo fixo para uso fora do estabelecimento (CFOP 5.554), com suspensão do ICMS de acordo com o artigo 7º, inciso XI, RICMS/SP. 3.Indaga qual o prazo de retorno do equipamento. Interpretação 4.Inicialmente, cabe esclarecer que, quanto à movimentação desses notebooks, com seus funcionários, para o exercício de suas respectivas funções, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 8/2008 (DOE de 26.11.2008): (...) 3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, notebooks, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em circulação para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais. 4. Dessa maneira, para a movimentação dos notebooks, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento. 5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista. 5.Dessa forma, na situação em análise, a Consulente, quanto à movimentação dentro do Estado de São Paulo, poderá, opcionalmente, emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) ou utilizar-se de controles internos, conforme acima descrito. 6.Ressalte-se que tal orientação somente prevalece dentro do território paulista (nos termos do item 5 da supracitada Decisão Normativa CAT). 6.1.Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos notebooks de seu estabelecimento, deve a Consulente emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), indicando os dados dos funcionários e que manterá os equipamentos sob sua posse, para exercício de suas respectivas funções. 6.2.De todo modo, para a movimentação de notebook, não há previsão legal no Estado de São Paulo quanto ao prazo de retorno do ativo imobilizado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário