RC 6494/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6494/2015, de 04 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS- Redução de base de cálculo – Operação realizada sem a incidência das contribuições PIS/COFINS.

 

I – A redução da base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica quando a operação não tiver a incidência das contribuições PIS/COFINS.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal de “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, informa efetuar operações de “revenda” de cosméticos a contribuintes de outras unidades da federação. Cita o artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se é aplicável a redução de base de cálculo quando, na saída da mercadoria, não houver a incidência de PIS e COFINS.

 

 

Interpretação

 

2. O item 2 do parágrafo 2º do artigo 22 do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 RICMS/2000 dispõe que:

 

“Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):

 

(...)

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

 

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo;

 

(...)”

 

3. Assim, conforme expressamente disposto no artigo acima transcrito, a redução da base de cálculo não é aplicável nas saídas interestaduais destinadas a contribuintes quando não há incidência das contribuições PIS e COFINS, previstas no inciso I do “caput” do  artigo 1º  da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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