Você está em: Legislação > RC 6494/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6494/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.494 04/02/2016 12/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19109819222008303285="988" jquery19106909888416468846="863" jquery19106244098384800089="935" jquery191004096992971315522="1042"><span jquery19109819222008303285="989" jquery19106909888416468846="864" jquery19106244098384800089="936" jquery191004096992971315522="1043">ICMS- Redução de base de cálculo – Operação realizada sem a incidência das contribuições PIS/COFINS.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109819222008303285="990" jquery19106909888416468846="865" jquery19106244098384800089="937" jquery191004096992971315522="1044"></o:p></p> <p jquery19109819222008303285="991" jquery19106909888416468846="866" jquery19106244098384800089="938" jquery191004096992971315522="1045"><span jquery19109819222008303285="992" jquery19106909888416468846="867" jquery19106244098384800089="939" jquery191004096992971315522="1046">I – A redução da base de cálculo prevista no artigo <span jquery19109819222008303285="993" jquery19106909888416468846="868" jquery19106244098384800089="940" jquery191004096992971315522="1047">22 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica quando a operação não tiver a incidência das contribuições PIS/COFINS.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6494/2015, de 04 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2016. Ementa ICMS- Redução de base de cálculo Operação realizada sem a incidência das contribuições PIS/COFINS. I A redução da base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica quando a operação não tiver a incidência das contribuições PIS/COFINS. Relato 1. A Consulente, com atividade principal de Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, informa efetuar operações de revenda de cosméticos a contribuintes de outras unidades da federação. Cita o artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se é aplicável a redução de base de cálculo quando, na saída da mercadoria, não houver a incidência de PIS e COFINS. Interpretação 2. O item 2 do parágrafo 2º do artigo 22 do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 RICMS/2000 dispõe que: Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (...) § 2º - O disposto neste artigo não se aplica: 2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo; (...) 3. Assim, conforme expressamente disposto no artigo acima transcrito, a redução da base de cálculo não é aplicável nas saídas interestaduais destinadas a contribuintes quando não há incidência das contribuições PIS e COFINS, previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário