RC 706/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 706/2012, de 05 de Março de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE CAFÉ CRU - REQUISITOS.

 

I – Conforme o § 1º da Portaria CAT-74/2000, se não for apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria for devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem.

 

II - A verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, relativos à operação interestadual com o café cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT-74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é o “comércio atacadista de café em grãos”, reproduz o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS-71/1990 (alterado pelo Convênio ICMS-112/2006), que trata da documentação fiscal relativa às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, oriundas do Estado de Minas Gerais.

 

2. Transcreve parcialmente o artigo 115 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, que trata da emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo à operação com café cru originária daquele Estado, observando que o referido DAE, “que acompanha a operação, fica armazenado em meio eletrônico da Secretaria de Estado de Minas Gerais, no endereço , inclusive, caso o Estado destinatário precise da comprovação quanto à legitimidade da operação, pode fazê-lo ao Estado de Minas Gerais, conforme previsão legal específica constante na Cláusula primeira, § 4º do Convênio de ICMS 71/90”.

 

3. No tocante à legislação paulista, menciona a exigência de visto, pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria, de que trata o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-74/2000, na redação dada Portaria CAT-103/2006.

 

4. Destaca que “as operações advindas do Estado de Minas Gerais, além do acompanhamento da NF-e e do documento de arrecadação no valor de R$ 10,00, os quais por sim só já dão a garantia ao Estado de destino sobre a legitimidade da operação e a segurança quanto ao recolhimento do ICMS destacado na operação, estas também eram carimbadas pelos Postos de fiscalização de Fronteira do Estado de Minas Gerais. Vale ressaltar ainda, que todo o processo fiscal é registrado eletronicamente e encaminhado para ambiente SPED o qual fica disponível para todos os órgãos fiscalizadores, desde a emissão da NF-e modelo 55 até a escrituração dos livros fiscais de Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de inventário e até o Registro de Apuração do ICMS, constantes da EFD ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital Eletrônica).”

 

5. Informa que, em meados de 2011, em virtude de reestruturação organizacional, ocorreu o “fechamento de todos os Postos Fiscais de Fronteira” do Estado de Minas Gerais e, em decorrência, tais operações não mais estão recebendo o carimbo da fiscalização daquele Estado. Em virtude disso, relata que está tendo dificuldades quanto à liberação para aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes das operações de transferência interestadual de café cru em grãos originadas de suas unidades localizadas no Estado de Minas Gerais.

 

6. Ante o exposto, indaga:

 

6.1 “Considerando a impossibilidade de aposição de visto fiscal no DANFE em razão da inexistência de posto fiscal de fronteira no itinerário entre a origem e o destino em operações interestaduais com café cru em grão entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, considerando, também, que a operação está amparada por NFe mod. 55 e por transmissão de Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 71/90 (com alteração trazida pelo Convênio ICMS 112/06, especificamente em relação aos cafés em operações originadas em Minas Gerais), fica dispensável o visto fiscal para fins de autorização do crédito do ICMS nos termos da Portaria CAT 74/2000?”

 

6.2 “Se positivo, não seria o caso de atualização da Portaria CAT 74/2000 com base no Convênio ICMS 112/06 e legislação do SPED?”

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, observamos que o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-74/2000 (que estabelece as condições para o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na Nota Fiscal de café cru originário de outra unidade da Federação), na redação dada pela Portaria CAT-103/2006, determina que, “quando a legislação tributária da unidade da Federação originária do café não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, documento de arrecadação ou documento de arrecadação “on-line”, a falta de apresentação dessa guia deverá ser suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria” (grifos nossos), e o § 3º do mesmo artigo prevê que “o crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto”.

 

8. Desta forma, nas aquisições interestaduais de café cru, a princípio, se não for apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria for devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria (ou seja, na presente situação, a autoridade fiscal mineira de fronteira ou o próprio Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte em Minas Gerais).

 

9. Por outro lado, o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 71/1990 assim dispõe: “o Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro”.

 

10. Cabe observar, ainda, que o inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS-42/2009 (firmado, entre outros, pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais) estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diversa.

 

11. É possível, atualmente, por meio da “Chave de Acesso” presente no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, consultar, no sítio da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais na Internet, a respectiva NF-e emitida e, segundo a Consulente, o Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo às operações interestaduais com café cru originárias de Minas Gerais “fica armazenado em meio eletrônico da Secretaria de Estado de Minas Gerais, no endereço , inclusive, caso o Estado destinatário precise da comprovação quanto à legitimidade da operação, pode fazê-lo ao Estado de Minas Gerais, conforme previsão legal específica constante na Cláusula primeira, § 4º do Convênio de ICMS 71/90”.

 

12. Portanto, diante da extinção dos postos fiscais de barreira pelo Estado de Minas Gerais e da consequente dificuldade de o contribuinte obter o visto das autoridades fiscais daquele Estado na documentação fiscal relativa à remessa do café cru, entendemos que a verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, relativos à operação interestadual com o café cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT-74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações.

 

13. Por oportuno, cumpre ressaltar que as saídas de mercadorias de outro Estado, destinadas ao Estado de São Paulo, com o fim específico de exportação, nas hipóteses do inciso II, c/c o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, não estão sujeitas à incidência do ICMS, não havendo que se falar em aproveitamento de crédito, neste Estado, relativo a estas operações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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