RC 709/2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 709/2012

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 709/2012, de 03 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CFOP - VENDA DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO  E  SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ADQUIRENTE QUE IRÁ PROCESSAR ALGUMAS ALTERAÇÕES TÉCNICAS NESSAS MERCADORIAS E REVENDÊ-LAS COM A MESMA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.

 

I - Deverá ser utilizado o CFOP  5.101 / 6.101 / 7.101, pois, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, está fora desse regime, conforme disposto no artigo 264, IV do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. Expõe a Consulente que explora, por sua CNAE, a “fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores” sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 313-O e 313-P do RICMS/2000.

 

2. Relata os CFOPs que vem utilizando:

 

- (5.401/6.401) - nas vendas para posterior comercialização do estabelecimento adquirente;

 

- (5.101/6.101) – nas vendas para posterior industrialização do estabelecimento adquirente e indaga sobre:

 

“(...) QUAL CFOP DEVE SER APLICADO  QUANDO A VENDA FOR EFETUADA COM DESTINO A INDUSTRIALIZAÇÃO E PRODUÇÃO  DO ADQUIRENTE, E ESTE É FABRICANTE DO MESMO PRODUTO, NO CASO AUTO PEÇAS  NA SUB POSIÇÃO - 87.08.

 

E O MESMO VAI FAZER ALGUMAS ALTERAÇÕES NO PRODUTO DE ACORDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MAS O PRODUTO  FINAL A SER FABRICADO PELO ADQUIRENTE TERÁ A MESMA CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  - 87.08 .

 

DEVE SER APLICADO O CFOP - 5.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO        OU

 

DEVE SER APLICADO O CFOP - 5.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO.”.

 

 

Interpretação

 

3. Disciplina o artigo 264 do RICMS/2000:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

 

(...)

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

(...).". (g.n.)

 

4. Conforme relatado na petição de consulta a dúvida reside sobre qual CFOP que deverá ser utilizado na venda de   mercadorias de sua produção, sujeitas ao regime de substituição tributária e classificadas na posição fiscal 87.08 da NBM/SH, com destino a adquirente que irá submetê-la a algumas alterações técnicas e revendê-las com a mesma classificação fiscal (87.08 da NBM/SH).

 

5. Dessa forma, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição está fora desse regime, conforme disposto no artigo 264, IV, do RICMS/2000, portanto, para a operação, deverá ser utilizado o CFOP: 5.101 / 6.101 / 7.101, conforme o caso.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0