RC 715/2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 715/2012

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 715/2012, de 01 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Pessoa Jurídica não contribuinte que efetua locação de containers – Indenização relativa a dano em container locado.

 

I. Pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não deve cumprir obrigações relativas ao imposto e não pode emitir nota fiscal.

 

II. Para controle de sua contabilidade, poderá emitir documento interno.

 


Relato

 

1. A consulente informa que realiza “locação de container para coleta de lixo”, e que um dos containers foi danificado por cliente, que pagará indenização para repor os prejuízo causado. Sendo assim, questiona:

 

1.1. “A indenização recebida pela avaria, dano em nosso patrimônio, faz-se necessária a emissão de nota fiscal?”

 

1.2. “É necessário dar baixa nesse ativo imobilizado que sofreu dano e para isso, temos que emitir nota fiscal? Em caso afirmativo: Que CFOP utilizaria? Os dados do destinatário da nota fiscal seria o do cliente que esta nos indenizando? O valor do bem seria o valor residual que ainda não foi depreciado? E que tipo de operação/nomenclatura seria: venda de ativo, venda de sucata, baixa de ativo por perda/dano?”

 

 

Interpretação

 

2. Pelo fato da Consulente não ser contribuinte do ICMS e não estar inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não deve cumprir obrigações acessórias relativas a este imposto, inviabilizando, assim, a emissão de Nota Fiscal.

 

3. Ademais, tendo em vista que a situação em análise não é fato gerador do ICMS, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal (nem pela Consulente nem pelo cliente que está pagando a referida indenização), até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/00.

 

4. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente, se quiser, poderá emitir documento interno, para efeitos contábeis, que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0