Você está em: Legislação > RC 721/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 721/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 721 01/11/2012 25/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p>ICMS – Crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de blanquetas, canaletas e réguas:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p> I – Blanqueta – Direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições, se lançadas no ativo imobilizado do estabelecimento;<o:p></o:p></p> <p> II – As réguas e canaletas, consideradas de uso e/ou consumo do estabelecimento, não geram direito ao crédito do valor do imposto relativo às suas entradas.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 721/2012, de 01 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2017. Ementa ICMS Crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de blanquetas, canaletas e réguas: I Blanqueta Direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições, se lançadas no ativo imobilizado do estabelecimento; II As réguas e canaletas, consideradas de uso e/ou consumo do estabelecimento, não geram direito ao crédito do valor do imposto relativo às suas entradas. Relato 1. Expõe, a Consulente, que explora, por sua CNAE, a fabricação de embalagens de papel e que utiliza em seu processo industrial blanquetas, canaletas, réguas, etc., os quais não se consomem totalmente mas se desgastam com o processo industrial e indaga sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições. Interpretação 2. Diante da falta de informações específicas sobre cada mercadoria citada na petição de consulta (blanquetas, canaletas e réguas), para que se possa avaliar sobre o direito ou não ao crédito do valor do imposto que onera suas entradas ou aquisições (exposição incompleta da hipótese consultada, conforme prevê o artigo 513, II, do RICMS/00), efetuamos uma pesquisa e se constatou que as réguas e canaletas possuem os mais diversos tipos de utilização enquanto que as blanquetas são assim conceituadas: manta geralmente constituída de borracha utilizada como veículo de transmissão da tinta para o papel em máquinas offset.. 3. A princípio, entendemos que as réguas e canaletas são mercadorias de uso e/ou consumo do estabelecimento, cujas entradas ou aquisições não geram direito ao crédito pleiteado. 4. No tocante à blanqueta, temos que esta mercadoria, tanto poderá ser adquirida como parte da máquina, para que posteriormente seja instalada, como também como peça de reposição ou de manutenção/conserto do bem. Em ambos os casos, se vierem a ser ativadas em sua escrita contábil, com base no artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações, Decisão Normativa CAT nº 01/2000 e Decisão Normativa CAT nº 1/2001, subitem 3.3, cuja leitura recomendamos, o crédito lhe é de direito, desde que suas saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. Essa assertiva se dá tanto por se tratar de mercadoria caracterizada como um bem instrumental por integrar o bem pertencente ao ativo imobilizado do estabelecimento ou como parte ou peça para recuperação ou conserto desse bem, conforme o caso. 5. Diante da situação apresentada que, por falta de informações mais detalhadas, obrigou-nos à realização de pesquisa a respeito das mercadorias elencadas para que pudéssemos chegar às conclusões dos itens 3 e 4 desta resposta, firme-se que, caso haja alguma discordância, a Consulente poderá retornar com nova consulta, desde que atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/00, esclarecendo, especialmente, a forma de tributação nas saídas das embalagens e, sobre as mercadorias, o que segue: - quais são suas funções e formas de utilização no processo de fabricação de embalagens; - o tempo de duração para que sejam trocadas; - o motivo da troca (por desgaste, quebra,, etc.); - o material de que são compostas; - se alguma delas é lançada em seu ativo imobilizado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário