RC 723/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 723/2012, de 29 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Dois ou mais estabelecimentos utilizando a mesma área de estoque.

 

I. Possibilidade de coexistência de uma ou mais empresas no mesmo endereço, desde que cada uma conserve a sua individualidade.

 

II. Se as mercadorias forem estocadas em estabelecimento de terceiro, que não for armazém geral ou depósito fechado, a operação não se beneficiará da não incidência prevista no artigo 7º, I, II e III, do RICMS/00, nem serão aplicadas as regras dos Capítulos I e II do Anexo VII do RICMS/00.

 

III. Não há previsão legal para a remessa direta de mercadoria armazenada em estabelecimento de terceiro (que não seja armazém geral ou depósito fechado) para estabelecimento diverso do depositante.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como CNAE principal “Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, informa que participa do quadro societário de outras empresas, como sócia majoritária, e que uma dessas empresas, em virtude da reorganização do estoque, passou a ter espaço físico para armazenagem maior que suas necessidades.

 

2. Sendo assim, questiona:

 

2.1. “Pode a Consulente, valendo-se de uma divisão ostensiva da área de armazenamento, tal como faixas no chão, placas indicativas nas prateleiras, por exemplo, constituir uma filial no mesmo imóvel dessa empresa, valendo-se de endereço que permita a diferenciação pelo complemento?”

 

2.2. “A Consulente pode remeter mercadorias para que essa empresa (da qual é sócia majoritária) armazene parcialmente seu estoque, mediante a emissão do documento fiscal correspondente? No caso de venda dessas mercadorias depositadas em terceiro, emite-se o retorno dessa armazenagem para posterior faturamento?”

 

 

Interpretação

 

3. Com relação à possibilidade da existência de dois estabelecimentos no mesmo endereço, esta Consultoria assim se manifestou em ocasião anterior:

 

"Quanto à questão formulada pela Consulente - a coexistência de uma ou mais empresas no mesmo endereço - é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, não haver dificuldades ou inconvenientes em se concluir pela possibilidade de dois ou mais estabelecimentos estarem situados dentro de uma mesma área física, desde que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, talões de Notas Fiscais, documentos, etc.)."

 

4. No entanto, o assunto deverá ser levado ao conhecimento do Posto Fiscal de subordinação da empresa na qual a Consulente pretende instalar sua filial para que possam ser verificadas as condições de fato e aprovada ou não a situação pleiteada.

 

5. Com relação ao outro questionamento apresentado pela Consulente, sobre um procedimento alternativo ao primeiro, não ficou claro no relato apresentado qual a atividade do segundo estabelecimento, cujo estoque seria dividido.

 

6. Se esse estabelecimento não for um armazém geral (caracterizado como tal nos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903), ou um depósito fechado (conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/00), a operação pretendida não se beneficiará da não incidência prevista no artigo 7º, I, II e III, do RICMS/00, nem serão aplicadas as regras dos Capítulos I e II do Anexo VII do RICMS/00.

 

7. Portanto, a remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como a saída de mercadorias depositadas em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/00, artigos 1º, I, e 2º, I).

 

8. Em relação à venda de mercadorias depositadas em estabelecimento de terceiro, não há previsão legal para a remessa direta da mercadoria armazenada em estabelecimento terceiro que não armazém geral ou depósito fechado para estabelecimento diverso (adquirente), sem transitar por seu estabelecimento (Consulente). A rigor, segundo a disciplina estabelecida pela legislação tributária pertinente, a Consulente deve receber em retorno as referidas mercadorias depositadas em estabelecimento de terceiro para, posteriormente, efetuar a remessa ao destinatário final, adquirente da mercadoria.

 

9. Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático nem econômico. Dessa forma, para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT - 43/2007.

 

10. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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