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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 728/2012, de 16 de Outubro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE USO ANIMAL I Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000, que trata das operações com produtos da perfumaria. II Inaplicabilidade da substituição tributária de que trata o artigo 313-G do RICMS/2000, pelo fato de as mercadorias não se caracterizarem como produtos de higiene pessoal. III Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária às operações de venda de mercadorias diretamente para consumidor final. Relato 1. A Consulente, cuja atividade é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, relata que adquire produtos de higiene para animais domésticos, tais como xampus, perfumes, desodorantes, sais perfumados, outras preparações para banhos, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, tampões higiênicos, outras preparações para higiene bucal ou dentária, outras preparações capilares , águas-de-colônia e óleos essenciais. 2. Reproduz os artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000, que tratam da substituição tributária em operações com, respectivamente, produtos de perfumaria e com produtos de higiene pessoal. 3. Ante o exposto, indaga sobre a aplicação da sistemática da substituição tributária de que tratam os referidos artigos do Regulamento paulista às aquisições interestaduais e internas de tais mercadorias, uma vez que os produtos acima mencionados são de higiene pessoal destinados exclusivamente ao uso de animais (linha veterinária). Interpretação 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 313-E é parte integrante da Seção XIII do Capitulo I do Título II do Livro II do RICMS/2000, seção que que trata da substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria. Como não há nenhuma especificação relativamente aos produtos dessa seção, conclui-se que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NBM/SH, em um dos itens listados no § 1º desse artigo, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NBM/SH não os diferencia. 5. Já o artigo 313-G do RICMS/00 é parte integrante da Seção XIV, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana. 6. Desse modo, para ser aplicável a sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e corresponder à descrição e classificação no código em estudo. 7. Assim, ainda que determinados produtos comercializados pela Consulente estejam listados entre os que fazem parte do § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, não lhes é aplicável a substituição tributária, uma vez que tais produtos não podem ser considerados produtos de uso pessoal, por se prestarem ao uso veterinário (de animais) e não de humanos. 8. Por fim, tendo em vista que a Consulente informa adquirir mercadorias em operações interestaduais, caso ela receba mercadoria referida no artigo 313-E diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, a ela será atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, nos termos do inciso II do citado artigo. No entanto, cumpre salientar que, quando a Consulente realizar operações de venda de mercadorias diretamente para consumidor final não contribuinte, tais operações não estarão sujeitas à substituição tributária, visto não haver operação subsequente envolvendo a mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário