RC 741/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 741/2012, de 06 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS DE COURO DO CAPÍTULO 41 DA NCM/SH PROMOVIDAS PELO SEU FABRICANTE - REDUÇÃO DE BASE E CÁLCULO DO IMPOSTO - ARTIGO 30, I, DO ANEXO II DO RICMS/00.

 

I. Na operação de saída interna de produtos de couro do Capítulo 41 da NCM/SH promovida pelo seu fabricante com destino a indústria de calçados, aplica-se a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 30, I, do Anexo II do RICMS/00.

 

II. Inaplicabilidade da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 32 do Anexo II do RICMS/00, por não se tratar de operação realizada por estabelecimento atacadista de revenda dos citados produtos. 

 


Relato

 

1. A Consulente expõe que tem como atividade principal o “curtimento e outras preparações de couro” e, como atividade secundária, o comércio atacadista de couro.

 

2. Informa que realiza a industrialização de couro (curtimento e outras preparações), destinando o produto dela resultante a fabricantes de calçados (capítulo 64 da TIPI).

 

3. Ao final, pergunta se pode se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no artigo 30, I, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/00 (de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%) ou daquela prevista no artigo 32 do Anexo II do mesmo regulamento (carga tributária de 12%).

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, reproduzimos, a seguir, os artigos 30 e 32 do Anexo II do RICMS/00 (grifos nossos):

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

(...).”

 

“Artigo 32 (ATACADISTA DE COURO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.962 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

 

(...)”.

 

5. Considerando que a informação não foi fornecida na consulta, a presente resposta parte do pressuposto de que o produto industrializado pela Consulente (resultante do curtimento ou outras preparações do couro) e destinado a fabricantes de calçados está enquadrado no Capítulo 41 da NCM/SH (NBM/SH), tendo em vista que é o único enquadramento fiscal possível a um produto para que seja beneficiado tanto pela redução de base de cálculo prevista no artigo 30 como por aquela de que trata o artigo 32, ambos do Anexo II do RICMS/00 .

 

6. Feita essa ressalva, observamos que a dúvida exposta na consulta versa sobre operação com produto fabricado pelo remetente (Consulente) - e não de operação de revenda. Desse modo, informamos que a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 30, I, do Anexo II do RICMS/00 (de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%) nas saídas internas, exceto para consumidor final, que promover de produtos de couro do Capítulo 41 da NCM/SH (mesmo quando destinadas a fabricantes de calçados). Nessa hipótese, não se aplica o benefício fiscal previsto no artigo 32 do Anexo II do RICMS/00.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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