RC 742/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 742/2012, de 30 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias nas operações com jornais.

 

Antes de iniciada a saída de jornais de estabelecimento de contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.

A correta codificação do CFOP é de extrema importância para que a operação/prestação realizada reste perfeitamente identificada.

 

Os "jornais de encalhe", inservíveis ao comércio do contribuinte, não se constituem em mercadorias por serem destituídos de valor e sua saída do estabelecimento não configura ocorrência de fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, do ramo de edição de jornais e periódicos, formula consulta nos seguintes termos:

 

"Vou receber nota fiscal da gráfica com CFOP 5101 – impressão de jornal (NCM 49021001).

 

Vou emitir nota fiscal de venda do jornal pois trata-se de mercadorias, minha dúvida é :

 

1- Como devo proceder na emissão da nota fiscal de saída para bancas de jornais? Qual CFOP, e informações adicionais que devo colocar?

 

2- Como devo proceder na emissão da nota fiscal para estabelecimentos comerciais que vou deixar alguns jornais gratuitamente para serem distribuídos a seus clientes? Qual CFOP, e informações adicionais que devo colocar?

 

3- Como devo proceder na emissão de jornal para assinantes? Tenho que emitir para cada assinante uma nota fiscal? Qual CFOP, e informações adicionais que devo colocar?

 

4- Como devo proceder com os jornais encalhe que sobrarão toda semana e que vou colocar na rua para os catadores levarem embora? Qual CFOP, e informações adicionais que devo colocar?

 

5- Existe alguma maneira simplificada de dar a saída desta mercadoria, uma vez que o produto (jornal) não sofre incidência do ICMS?"

 

 

Interpretação

 

2. Em primeiro lugar, considerando que a resposta à consulta nº 581/2010, formulada anteriormente pela Consulente e respondida em 18/10/2010, discorreu acerca da imunidade na saída de jornais e, de maneira geral, das obrigações acessórias afetas a essa saída, bem como, da dispensa de emissão de documento fiscal conforme estabelecido pelo artigo 192 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT-39/1991 (vide item 11 da RC 581/2010), que elucida a questão 5 da presente consulta, iremos nos ater à resolução das questões 1 a 4 propostas na inicial.

 

3. Com relação às obrigações acessórias na distribuição de jornais, cabe assinalar, ainda, que tais publicações, quer sejam vendidas diretamente a assinantes ou por intermédio de bancas e similares, bem como distribuídas gratuitamente, constituem mercadorias; sua saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará, portanto, operação relativa à circulação de mercadoria. Assim sendo, antes de iniciada a saída dos jornais do estabelecimento da Consulente, seja qual for o destino (a assinantes, a bancas ou a outros estabelecimentos comerciais), deverá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000. E, caso se trate de saída de mercadorias em consignação, deverá a Consulente observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.

 

4. No tocante ao Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, esclareça-se que é de extrema importância a correta codificação para que a operação/prestação realizada reste perfeitamente identificada. Nessa esteira, considerando as situações fáticas apresentadas pela Consulente na petição, parece-nos correto a utilização dos seguintes CFOPs:

 

4.1. na saída interna dos jornais a bancas ou a outros estabelecimentos comerciais, bem como para assinante que seja contribuinte do ICMS: 5.101-"venda de produção do estabelecimento" ou 5.102-"venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", conforme o caso; na saída interestadual: 6.101 ou 6.102;

 

4.2. na saída interna de jornal a assinante não-contribuinte: 5.107-"venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte" ou 5.108-"venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"; na saída interestadual: 6.107 ou 6.108;

 

4.3. na saída interna de jornal a título gratuito: 5.910-"remessa em bonificação, doação ou brinde"; na saída interestadual: 6.910;

 

4.4 na remessa interna de jornal a título de consignação mercantil: 5.917 "remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial"; na remessa interestadual: 6.917;

 

5. Por fim, com relação aos "jornais de encalhe" que, pelas palavras da Consulente, são colocados "na rua para os catadores levarem embora", esclarecemos que o produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria. Assim sendo, os "jornais de encalhe" devem ser considerados, efetivamente, "lixo", pois, são inservíveis ao comércio da Consulente.

 

5.1. Portanto, a saída desses "jornais de encalhe" não configura saída de mercadoria e, por conseguinte, não há a ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do artigo 2º do RICMS/2000. Diante disso, cabe ressaltar o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, verbis:

 

"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços." (grifo nosso)

 

5.2. Para acobertar a saída do produto do estabelecimento da Consulente, pode ser emitido um documento interno que contenha seus dados, os do transportador e a identificação, a origem e o destino dos "jornais de encalhe".

 

5.3. Devem ser mantidos controles capazes de demonstrar, quando solicitado pela fiscalização, a perfeita identificação de tais produtos e o destino que lhes foi dado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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