RC 7496/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7496/2015, de 31 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Comércio atacadista de luminárias e materiais elétricos – Devolução de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.

 

I. Tanto a faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular quanto a possibilidade de entregar mercadoria remetida a contribuinte paulista em outro estabelecimento do mesmo titular, ambas previstas na legislação paulista (artigos 125, §4º, e 454-A, do RICMS/2000), exigem que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com inscrição estadual regular e ativa.

 

II. Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não conter os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original.

 

III. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original estiver com inscrição estadual baixada, ainda que não se trate de efetiva devolução de mercadoria, sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual possui atividades relacionadas com o comércio atacadista e varejista de lustres, luminárias, abajures e material elétrico (códigos 46.49-4/06, 46.73-7/00, 47.42-3/00 e 47.54-7/03), declara que realizou o encerramento da inscrição estadual de sua filial.

 

2.Questiona se as mercadorias vendidas anteriormente por sua filial podem ser devolvidas diretamente no estabelecimento da matriz ou se há outro procedimento a ser efetivado.

 

3.Informa ainda que possui mercadorias devolvidas com Notas Fiscais de meses passados que só foram recebidas após o encerramento. Indaga como trata-las.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que os destinatários originais das mercadorias são contribuintes do ICMS.

 

5.Posto isso, cumpre aqui transcrever parcialmente o artigo 454-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000:

 

“Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:

 

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

 

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

 

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

 

(...)

 

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

 

(...)

 

§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

 

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

 

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

 

(...)”

 

6.Neste ponto, frise-se que a aplicabilidade do artigo 454-A do RICMS/2000 transcrito acima requer que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas.

 

6.1.Da mesma forma, a autorização contida no artigo 125, §4º, do RICMS/2000, também exige a regular inscrição dos estabelecimentos envolvidos.

 

6.2.A situação apresentada, portanto, não corresponde a nenhuma dessas duas hipóteses.

 

7.Além disso, o inciso II do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que “devolução de mercadoria” é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Assim, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

 

8.Todavia, ainda que não se trate de efetiva devolução de mercadoria, sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida, na remessa efetuada pelo cliente da Consulente para o referido estabelecimento matriz paulista, o que ensejará eventual direito ao crédito do imposto.

 

9.Alerte-se, contudo, que, pelo que se pode entender do exposto na consulta, os documentos fiscais foram emitidos pelos clientes com os dados da filial encerrada e, por isso, recomenda-se à Consulente consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição para que este analise a situação apresentada para orientá-la quanto ao procedimento a ser observado em relação às Notas Fiscais mencionadas que foram recebidas após o encerramento da filial.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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