Você está em: Legislação > RC 7497/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7497/2015, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Montagem de kits para revenda Emissão de documento fiscal. I A composição de um kit, reunindo vários produtos, como ameixa (NCM 0813.2020), amendoim (NCM 2008.1100), castanha (NCM 0801.2200), mix (NCM 0813.5000) e uvas passas (NCM 0806.0000), não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II A descrição de cada produto que compõe o kit deve constar no quadro Dados do Produto, com a especificação individualizada, para a perfeita identificação das mercadorias, conforme disposto no artigo 127, inciso IV, b, do RICMS/2000. III Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o kit for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro Cálculo do Imposto, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, c e d, do RICMS/2000) e, no campo Informações Complementares, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, optante do Regime de Apuração do Simples Nacional, que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, possui como atividade, o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8-01), informa estar constituindo, no regime de RPA, uma nova empresa do ramo de indústria de frutas secas, que deverá efetuar a venda de kit contendo vários produtos como: ameixa [NCM 0813.2020], amendoim [NCM 2008.1100], castanha [NCM 0801.2200], mix [NCM 0813.5000] e uvas passas [NCM 0806.0000]. 2. Considerando que cada produto tem um NCM e uma tributação diferente, indaga: A venda poderá ser efetuada como kit? Se sim, qual NCM devemos utilizar? Alguns produtos que compõe o kit têm substituição tributária e outros produtos não. Como devo proceder referente a tributação desta venda?" Interpretação 3. Preliminarmente, esclarecemos que kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. 4. Dessa forma, a Consulente, na Nota Fiscal emitida, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deve discriminar cada mercadoria integrante do kit, registrando, nos campos próprios do quadro Dados do Produto, para a perfeita identificação de cada uma delas, os dados indicados na alínea b do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000. 5. Como a Consulente é substituta tributária em relação a algumas das mercadorias que compõem o kit, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro Cálculo do Imposto, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, c e d, do RICMS/2000) e, no campo Informações Complementares, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000). 6. Tratando-se de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve-se indicar todos os dados das mercadorias que compõem os referidos kits nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas. 7. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário