RC 7498/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7498/2015, de 18 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.

 

I. Às operações com o produto ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramentas, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essa mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (25.93-4/00), fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, apresenta sucinta consulta questionando aplicação do regime de substituição tributária prevista para as operações com ferramentas (artigo 313-Z3, §1º, item 8, do RICMS/2000) às operações com o produto ralador, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

 

3. Isso posto, observa-se que o item 8 do § 1º do art. 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável as operações com o produto ralador (de uso doméstico) já que esse produto nem mesmo pode ser classificado na categoria de ferramentas.

 

4. Com efeito, conforme exposto, o produto ralador é artefato de uso doméstico. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com o produto ralador classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. 

 

5. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com o produto ralador de uso doméstico,  classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramentas, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essa mercadoria na legislação tributária deste Estado de São Paulo.

 

6. Por fim, a título informativo, reitera-se o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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