Você está em: Legislação > RC 7498/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7498/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.498 18/05/2016 30/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19107390612743635587="888" jquery191005525763073927181="823" jquery191026932890284516886="1035"><span jquery19107390612743635587="889" jquery191005525763073927181="824" jquery191026932890284516886="1036">ICMS – Substituição tributária – Operações com ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107390612743635587="890" jquery191005525763073927181="825" jquery191026932890284516886="1037"></o:p></p> <p align="center" jquery19107390612743635587="891" jquery191005525763073927181="826" jquery191026932890284516886="1038"><span jquery19107390612743635587="892" jquery191005525763073927181="827" jquery191026932890284516886="1039"><o:p jquery19107390612743635587="893" jquery191005525763073927181="828" jquery191026932890284516886="1040"></o:p></p> <p jquery19107390612743635587="894" jquery191005525763073927181="829" jquery191026932890284516886="1041"><span jquery19107390612743635587="895" jquery191005525763073927181="830" jquery191026932890284516886="1042">I. Às operações com o produto ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramentas, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essa mercadoria.<o:p jquery19107390612743635587="896" jquery191005525763073927181="831" jquery191026932890284516886="1043"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7498/2015, de 18 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com o produto ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramentas, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essa mercadoria. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (25.93-4/00), fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, apresenta sucinta consulta questionando aplicação do regime de substituição tributária prevista para as operações com ferramentas (artigo 313-Z3, §1º, item 8, do RICMS/2000) às operações com o produto ralador, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. Interpretação 2. Inicialmente, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento. 3. Isso posto, observa-se que o item 8 do § 1º do art. 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável as operações com o produto ralador (de uso doméstico) já que esse produto nem mesmo pode ser classificado na categoria de ferramentas. 4. Com efeito, conforme exposto, o produto ralador é artefato de uso doméstico. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com o produto ralador classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. 5. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com o produto ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramentas, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essa mercadoria na legislação tributária deste Estado de São Paulo. 6. Por fim, a título informativo, reitera-se o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário