RC 749/2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 749/2012

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 749/2012, de 20 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

I. O Contribuinte deve escriturar os documentos relativos às prestações de serviço de transporte na data de utilização dos serviços (art. 214 do RICMS/00).

 

II. Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo do CT-e e sua concessão de Autorização de Uso (Portaria CAT-55/2009).

 


Relato

 

1. A consulente, que possui como CNAE principal “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, questiona sobre o registro de Conhecimentos de Transportes Eletrônicos recebidos de prestadores de serviços de transporte.

 

2. Explica que “a empresa prestadora do serviço de transporte aderiu ao sistema eletrônico de emissão de CT-e de maneira voluntária e está com dificuldades de adequação ao sistema”, e que a situação acabou gerando divergências nas datas das efetivas prestações dos serviços de transporte e das autorizações para emissão do CT-e. Diz a consulente: “Por exemplo: Data de emissão: 05/08/2012, com data de autorização e envio eletrônico no dia 13/09/2012”.

 

3. Sendo assim, questiona:

 

“Em qual data devemos escriturar os conhecimentos de transporte CT-e no livro de registro de entradas e SPED-Fiscal? Em 05/08/2012 (data da efetiva prestação do serviço), ou 13/09/2012 (data do protocolo de autorização de uso do documento eletrônico, no sistema CT-e)?”

 

 

Interpretação

 

4. Com relação à escrituração dos documentos, o artigo 214 do RICMS/00 estipula que esta deve ser realizada na data de utilização dos serviços de transporte:

 

“Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).

 

(...)

 

§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.

 

§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

 

1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

 

(...)”. (grifos nossos)

 

5. Contudo, cabe lembrar que os artigos 23, 26, 27 e 28, parágrafo único, da Portaria CAT-55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências, estabelecem que:

 

“Artigo 23 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira):

 

I - gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE;

 

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 24.

 

(...)” (g.n.)

 

“Artigo 26 - Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.” (g.n.)

 

“Artigo 27 - O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos.”

 

“Artigo 28 – (...)

 

Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso do CTe, o emitente deverá:

 

1 - comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;

 

2 - enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;

 

3 - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, em 2 (duas) vias, devendo:

 

a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE originalmente recebida;

 

b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.” (g.n.)

 

6. A Portaria CAT-55/2009 também dispõe sobre obrigações do tomador do serviço de transporte:

 

“Artigo 30 - Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima segunda):

 

I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e;

 

II - a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

 

1 - alternativamente ao arquivo digital do CT-e, poderá ser conservado o DACTE relativo ao CT-e;

 

2 - a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no “caput”.”

 

7. Não foi possível, com base nas informações fornecidas pela Consulente, compreender se o transportador efetuou a emissão do CT-e de acordo com as disposições dos artigos 23 seguintes da Portaria CAT-55/2009.

 

8. Se os Conhecimentos de Transporte foram emitidos segundo a Portaria CAT-55/2009, a Consulente recebeu um DACTE emitido em situação de contingência (art. 23, inciso II), que acompanhou o transporte, e, posteriormente, recebeu outro DACTE após a autorização do CT-e (art. 28, parágrafo único, 3-a). Nesta situação, a escrituração deveria ter sido realizada na data da prestação do serviço de transporte.

 

8.1. Tendo em vista que esse prazo já passou, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal de sua vinculação para regularizar sua situação quanto a essa escrituração, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

 

9. No entanto, se os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos foram emitidos em desacordo com a Portaria CAT-55/2009, tanto a Consulente quanto o prestador de transporte deverão se dirigir ao Posto Fiscal de sua vinculação para regularizar suas situações, também utilizando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0