RC 7501/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7501/2015, de 15 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado.

 

I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário).

 

II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP 6.101, 6.102, 6.107 ou 6.108, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.

 


Relato

 

1. A Consulente, por seu CNAE principal (22.19-6/00), fabricante de artefatos de borracha, ingressa com consulta acerca do procedimento a ser adotado em uma operação triangular em que o adquirente da mercadoria se situa no exterior e o destinatário físico, em outro Estado da Federação.

 

2. Com efeito, informa que aliena o produto “engate rápido” (NBM/SH 7307.19.20) para empresa situada no exterior. Entretanto, embora o pagamento seja efetuado por esta empresa estrangeira, o destino físico será para estabelecimento localizado no país, mas em outra unidade da Federação. Sendo assim, a Consulente entende que seria uma operação de venda por conta e ordem com destinatário no exterior e entrega em outra unidade da Federação. 

 

3. Diante disso e em razão de falta de disposição legal expressa que ampare tal operação, questiona o correto procedimento a ser adotado.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, informamos que a Consulente não informa quem é o real destinatário físico da mercadoria enviada, e se o destinatário se caracteriza como contribuinte ou não contribuinte do ICMS.

 

5. Feita essa consideração preliminar, registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 106/2001, que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.

 

6. Naquela Resposta à Consulta, ainda sob a vigência das regras constitucionais anteriores à Emenda Constitucional 87/2015, concluiu-se pela aplicabilidade da alíquota interestadual (se o destinatário final fosse contribuinte do ICMS) ou da alíquota interna (se o destinatário não fosse contribuinte), afastando, para a operação relatada, a utilização do CFOP 7.11 (hoje CFOP 7.101), já que o destinatário das mercadorias não se encontrava no exterior, e sim em outra Unidade da Federação. A resposta referida esclareceu, ainda, que, na emissão da Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento brasileiro, o remetente deveria destacar o imposto.

 

7. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada em outra Unidade da Federação. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional.

 

8. Ademais, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 87/2015, ainda que a Consulente não tenha informado quem é o real destinatário físico (e se é contribuinte ou não contribuinte), nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000 (Redação dada aos incisos pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016), será aplicável a alíquota interestadual.

 

9. No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 6.101 ou 6.102, quando o destinatário for contribuinte, ou 6.107 ou 6.108, quando o destinatário for não contribuinte. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.

 

10. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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