Você está em: Legislação > RC 7501/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7501/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.501 15/01/2016 22/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19105566265706967358="1047" jquery191037523224110039393="874" jquery191018718100106576674="968" jquery19101033336278540622="1182"><span jquery19105566265706967358="1048" jquery191037523224110039393="875" jquery191018718100106576674="969" jquery19101033336278540622="1183">ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105566265706967358="1049" jquery191037523224110039393="876" jquery191018718100106576674="970" jquery19101033336278540622="1184"></o:p></p> <p jquery19105566265706967358="1050" jquery191037523224110039393="877" jquery191018718100106576674="971" jquery19101033336278540622="1185"><span jquery19105566265706967358="1051" jquery191037523224110039393="878" jquery191018718100106576674="972" jquery19101033336278540622="1186"><o:p jquery19105566265706967358="1052" jquery191037523224110039393="879" jquery191018718100106576674="973" jquery19101033336278540622="1187"></o:p></p> <p jquery19105566265706967358="1053" jquery191037523224110039393="880" jquery191018718100106576674="974" jquery19101033336278540622="1188"><span jquery19105566265706967358="1054" jquery191037523224110039393="881" jquery191018718100106576674="975" jquery19101033336278540622="1189">I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário). <o:p jquery19105566265706967358="1055" jquery191037523224110039393="882" jquery191018718100106576674="976" jquery19101033336278540622="1190"></o:p></p> <p jquery19105566265706967358="1056" jquery191037523224110039393="883" jquery191018718100106576674="977" jquery19101033336278540622="1191"><span jquery19105566265706967358="1057" jquery191037523224110039393="884" jquery191018718100106576674="978" jquery19101033336278540622="1192"><o:p jquery19105566265706967358="1058" jquery191037523224110039393="885" jquery191018718100106576674="979" jquery19101033336278540622="1193"></o:p></p><span jquery19105566265706967358="1064" jquery191037523224110039393="895" jquery191018718100106576674="985" jquery19101033336278540622="1194"> <p jquery19101033336278540622="1195"><span jquery19101033336278540622="1196">II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP 6.101, 6.102, 6.107 ou 6.108, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, n<span jquery19101033336278540622="1197">o campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.<o:p jquery19101033336278540622="1198"></o:p></p> <p jquery19105566265706967358="1063" jquery191037523224110039393="892" jquery191018718100106576674="984" jquery19101033336278540622="1199"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7501/2015, de 15 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado. I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário). II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP 6.101, 6.102, 6.107 ou 6.108, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação. Relato 1. A Consulente, por seu CNAE principal (22.19-6/00), fabricante de artefatos de borracha, ingressa com consulta acerca do procedimento a ser adotado em uma operação triangular em que o adquirente da mercadoria se situa no exterior e o destinatário físico, em outro Estado da Federação. 2. Com efeito, informa que aliena o produto engate rápido (NBM/SH 7307.19.20) para empresa situada no exterior. Entretanto, embora o pagamento seja efetuado por esta empresa estrangeira, o destino físico será para estabelecimento localizado no país, mas em outra unidade da Federação. Sendo assim, a Consulente entende que seria uma operação de venda por conta e ordem com destinatário no exterior e entrega em outra unidade da Federação. 3. Diante disso e em razão de falta de disposição legal expressa que ampare tal operação, questiona o correto procedimento a ser adotado. Interpretação 4. Preliminarmente, informamos que a Consulente não informa quem é o real destinatário físico da mercadoria enviada, e se o destinatário se caracteriza como contribuinte ou não contribuinte do ICMS. 5. Feita essa consideração preliminar, registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 106/2001, que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS. 6. Naquela Resposta à Consulta, ainda sob a vigência das regras constitucionais anteriores à Emenda Constitucional 87/2015, concluiu-se pela aplicabilidade da alíquota interestadual (se o destinatário final fosse contribuinte do ICMS) ou da alíquota interna (se o destinatário não fosse contribuinte), afastando, para a operação relatada, a utilização do CFOP 7.11 (hoje CFOP 7.101), já que o destinatário das mercadorias não se encontrava no exterior, e sim em outra Unidade da Federação. A resposta referida esclareceu, ainda, que, na emissão da Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento brasileiro, o remetente deveria destacar o imposto. 7. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada em outra Unidade da Federação. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional. 8. Ademais, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 87/2015, ainda que a Consulente não tenha informado quem é o real destinatário físico (e se é contribuinte ou não contribuinte), nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000 (Redação dada aos incisos pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016), será aplicável a alíquota interestadual. 9. No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 6.101 ou 6.102, quando o destinatário for contribuinte, ou 6.107 ou 6.108, quando o destinatário for não contribuinte. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação. 10. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário