Você está em: Legislação > RC 7503/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7503/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.503 14/01/2016 22/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19103807267619500905="1198" jquery19106004537896532218="1287"><span jquery19103807267619500905="1199" jquery19106004537896532218="1288">ICMS – Substituição tributária – Operações com puxador para móveis.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103807267619500905="1200" jquery19106004537896532218="1289"></o:p></p> <p align="center" jquery19103807267619500905="1201" jquery19106004537896532218="1290"><span jquery19103807267619500905="1202" jquery19106004537896532218="1291"><o:p jquery19103807267619500905="1203" jquery19106004537896532218="1292"></o:p></p> <p jquery19103807267619500905="1204" jquery19106004537896532218="1293"><span jquery19103807267619500905="1205" jquery19106004537896532218="1294">I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no Estado de São Paulo para operações com esse tipo de material, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.<o:p jquery19103807267619500905="1206" jquery19106004537896532218="1295"></o:p></p> <p jquery19103807267619500905="1207" jquery19106004537896532218="1296"><span jquery19103807267619500905="1208" jquery19106004537896532218="1297"><o:p jquery19103807267619500905="1209" jquery19106004537896532218="1298"></o:p></p> <p jquery19103807267619500905="1210" jquery19106004537896532218="1299"><span jquery19103807267619500905="1211" jquery19106004537896532218="1300">II. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto para operações com puxador para móveis, classificado sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos. <o:p jquery19103807267619500905="1212" jquery19106004537896532218="1301"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7503/2015, de 14 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com puxador para móveis. I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no Estado de São Paulo para operações com esse tipo de material, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. II. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto para operações com puxador para móveis, classificado sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos. Relato 1. A Consulente, indústria estabelecida no Rio Grande do Sul, ingressa com consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária, neste Estado de São Paulo, às operações com o produto puxador para móvel, classificado sob o código 8302.42.00 da NBM/SH. 2. Com efeito, informa que seu principal produto são os puxadores para móveis, por ela classificados sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, sendo que, atualmente, a empresa vêm aplicando o regime de substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, com base no Protocolo ICMS nº 92/2009, bem como no artigo 313-Y do RICMS/SP (operações com materiais de construção e congêneres). 3. Ante o exposto, a Consulente solicita à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a correta interpretação dessa legislação, orientando-a se, nas operações interestaduais do Rio Grande do Sul para o Estado de São Paulo com puxadores para móveis, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH, deve ser aplicado o regime de substituição tributária, quando destinadas a empresas com atividades comerciais. Interpretação 4. Inicialmente, salienta-se que o Protocolo ICMS nº 92/2009 dispõe acerca da aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. Isso posto, ressalta-se que nas operações interestaduais com referidas mercadorias, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o artigo 261 do RICMS/2000. 5. Nesse contexto, registra-se que, no Estado de São Paulo, foi aprovada a Decisão Normativa CAT-06/2009, cuja leitura recomenda-se, expondo o entendimento acerca da aplicação do regime da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres relacionados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. Senão, veja-se: A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte 6. A partir do entendimento consolidado nesse ato normativo, tem-se que o regime da substituição tributária deve ser aplicado às operações com as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e caracterizadas como material de construção. Nesse ponto, é importante destacar que essa caracterização independe da efetiva aplicação dada a essa mercadoria pelo adquirente final. 7. Com efeito, conforme exposto acima, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado. Isso é, se dentre as finalidades para as quais a mercadoria foi concebida, estiver prevista sua utilização em atividades relacionadas à construção civil, tal mercadoria será considerada material de construção e aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; em caso contrário, não se aplica. 8. Entretanto, conforme se depreende do relato da Consulente, o produto puxador para móvel é concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos, de maneira que não tem por finalidade, em sua concepção e fabricação, a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. 9. Dessa forma, as operações com o produto puxador para móvel, classificado sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, destinado à utilização em móveis e que não possam ser utilizados na construção civil, não estão sujeitas, neste Estado de São Paulo, à substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres. 10. Por fim, reitera-se o previsto no item 1, C, da supratranscrita Decisão Normativa, de que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte (...). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário