RC 7503/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7503/2015, de 14 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com puxador para móveis.

 

I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no Estado de São Paulo para operações com esse tipo de material, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.

 

II. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto para operações com puxador para móveis, classificado sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos.

 


Relato

 

1. A Consulente, indústria estabelecida no Rio Grande do Sul, ingressa com consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária, neste Estado de São Paulo, às operações com o produto “puxador para móvel”, classificado sob o código 8302.42.00 da NBM/SH.

 

2. Com efeito, informa que seu principal produto são os puxadores para móveis, por ela classificados sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, sendo que, atualmente, a empresa vêm aplicando o regime de substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, com base no Protocolo ICMS nº 92/2009, bem como no artigo 313-Y do RICMS/SP (“operações com materiais de construção e congêneres”).

 

3. Ante o exposto, a Consulente solicita à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a correta interpretação dessa legislação, orientando-a se, nas operações interestaduais do Rio Grande do Sul para o Estado de São Paulo com puxadores para móveis, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH, deve ser aplicado o regime de substituição tributária, quando destinadas a empresas com atividades comerciais.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, salienta-se que o Protocolo ICMS nº 92/2009 dispõe acerca da aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. Isso posto, ressalta-se que nas operações interestaduais com referidas mercadorias, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o artigo 261 do RICMS/2000.

 

5. Nesse contexto, registra-se que, no Estado de São Paulo, foi aprovada a Decisão Normativa CAT-06/2009, cuja leitura recomenda-se, expondo o entendimento acerca da aplicação do regime da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres relacionados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. Senão, veja-se:

 

“A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte”

 

6. A partir do entendimento consolidado nesse ato normativo, tem-se que o regime da substituição tributária deve ser aplicado às operações com as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e caracterizadas como material de construção. Nesse ponto, é importante destacar que essa caracterização independe da efetiva aplicação dada a essa mercadoria pelo adquirente final.

 

7. Com efeito, conforme exposto acima, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado. Isso é, se dentre as finalidades para as quais a mercadoria foi concebida, estiver prevista sua utilização em atividades relacionadas à construção civil, tal mercadoria será considerada material de construção e aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; em caso contrário, não se aplica.

 

8. Entretanto, conforme se depreende do relato da Consulente, o produto “puxador para móvel” é concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos, de maneira que não tem por finalidade, em sua concepção e fabricação, a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

9. Dessa forma, as operações com o produto “puxador para móvel”, classificado sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, destinado à utilização em móveis e que não possam ser utilizados na construção civil, não estão sujeitas, neste Estado de São Paulo, à substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres.

 

10. Por fim, reitera-se o previsto no item 1, “C”, da supratranscrita Decisão Normativa, de que “a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte (...)”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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