RC 7506/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7506/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição gratuita e periódica de mercadorias de produção própria aos empregados – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT 154/2008.

 

I. A distribuição gratuita de mercadorias de produção própria aos empregados configura doação, a qual por se tratar efetivamente de uma saída de mercadoria, é operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

 

II. A Nota Fiscal referente à “doação” (CFOP 5910) deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto, utilizando como base de cálculo o preço FOB estabelecimento industrial à vista (artigo 38, II, do RICMS/2000) e a alíquota incidente nas operações internas.

 

III. Os procedimentos previstos na Portaria CAT - 154/2008 referem-se à distribuição de produtos que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte, adquiridos com a finalidade exclusiva de distribuição aos funcionários, não sendo aplicáveis à situação em que a mercadoria distribuída seja da mesma espécie das normalmente fabricadas e comercializadas pelo empregador contribuinte (atividade normal do estabelecimento).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de fermentos e leveduras (CNAE 10.99-6/03), informa que pretende distribuir, gratuitamente e com certa regularidade, mistura para bolos de diversos sabores, mistura para pães de especiarias, misturas para pães de queijo, dentre outros produtos, para seus empregados.

 

2. Entende a Consulente que, na distribuição gratuita de produtos de sua própria fabricação a seus empregados, poderia aplicar, por analogia, os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT – 154/2008, a qual estabelece procedimentos a serem adotados na aquisição de mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte, adquirida com a finalidade exclusiva de distribuição, a qualquer título aos empregados, visando atender necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.

 

3. Com base nesse entendimento, a Consulente afirma que emitirá Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, utilizando como base de cálculo o valor à vista praticado e a alíquota do ICMS incidente nas operações internas, incluindo, se for o caso, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) além dos demais requisitos previstos na Portaria CAT-154/2008.

 

4. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT - 154/2008, na distribuição de produtos de sua própria fabricação aos seus empregados.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, lembramos que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída tendo como base de cálculo o valor da operação (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000).

 

6. Nesse sentido, a distribuição gratuita de mercadorias de produção própria aos empregados, situação descrita pela Consulente, configura doação, a qual, por se tratar efetivamente de uma saída de mercadoria, é operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

 

7. Dessa forma, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à “doação” (CFOP 5910) no momento da saída/fornecimento da mercadoria para seu empregado, com o devido destaque do imposto. Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá adotar como base de cálculo, considerando se tratar de fabricante das mercadorias distribuídas, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, conforme preconiza o artigo 38, inciso II, do RICMS/2000, adotando sucessivamente: i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou ii) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

8. Respondendo à indagação feita, esclarecemos que a Portaria CAT - 154/2008 não é aplicável à situação descrita pela Consulente (distribuição de produtos de sua fabricação para seus empregados), tendo em vista que se restringe à hipótese na qual o contribuinte adquire mercadoria de terceiros para distribuição a seus empregados, sendo que essas mercadorias não podem constituir objeto normal de sua atividade.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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