RC 7515/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7515/2015, de 14 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Prestação de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual – Fretamento.

 

I. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, dentro do território paulista, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 54, I, do RICMS/2000.

 

II. Nas prestações interestaduais de serviço de transporte de passageiros, a partir de 01-01-2016, para calcular o imposto devido ao Estado de São Paulo, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) para destino localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, e a alíquota de 12% (doze por cento), para destino localizado em outros Estados.

 

III. O transportador deve recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade secundária é de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional  (CNAE 49.29-9/02), declara que celebrará “contrato de prestação de serviço para transportar funcionários de uma usina para frentes de trabalho”, tanto intermunicipal quanto interestadual.

 

2.Alega que, para iniciar suas atividades, necessita saber a alíquota de ICMS aplicável sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro, sob regime de fretamento.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, cumpre salientar que a presente resposta tratará tão somente da prestação de serviço de transporte de pessoas físicas, não contribuintes do ICMS.

 

4.Posto isso, cabe esclarecer que, em regra, as alíquotas aplicáveis às operações e prestações sobre as quais incidem o ICMS estão dispostas nos artigos 52 a 55-A do RICMS/2000.

 

5.Dessa forma, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, dentro do território paulista, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 54, I, do RICMS/2000.

 

6.De outra forma, de acordo com a redação vigente dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de passageiros com destino a Estado localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a partir de 01-01-2016 aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) para calcular o imposto devido ao Estado de São Paulo; e, na hipótese de o destino ser algum dos Estados das regiões Sul e Sudeste, a alíquota será de 12% (doze por cento).

 

6.1.Frise-se que a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual.

 

6.2.Para tanto, recomendamos que a Consulente entre em contato com as Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários para dirimir suas dúvidas quanto às alíquotas e a forma do recolhimento do diferencial de alíquotas, quando for o caso.

 

6.3.Observe-se também que, conforme artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 e cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, havendo diferencial de alíquotas a recolher referente ao serviço de transporte de passageiros com destino a outro Estado, a Consulente deverá apurar o montante do imposto decorrente da partilha desse diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.

 

7.Por fim, ressaltamos que são isentas do imposto as prestações de serviço de transporte de trabalhadores sob regime de fretamento contínuo, desde que observados os requisitos do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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