RC 7516/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 7516/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7516/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa paulista – Transferência de mercadorias do centro de distribuição em São Paulo para filiais estabelecidas neste Estado e no Rio de Janeiro – Base de cálculo – Custo de aquisição.

 

I. A base de cálculo a ser considerada, na transferência de interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

 

II. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo de aquisição da mercadoria, calculado conforme os critérios contábeis, acrescido do ICMS a ser debitado na operação de transferência, calculado de forma que integre sua própria base de cálculo.

 


Relato

 

1.A Consulente, que tem como CNAE principal a de prestação de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (82.11-3/00), e como CNAE secundária a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (56.11-2/03), informa que possui um centro de distribuição, que centraliza a apuração de ICMS, de onde transfere mercadorias para suas lojas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

 

2.Relata que, segundo sua interpretação, o artigo 38 do RICMS/2000 estabelece como preço de transferência o da entrada mais recente, ou seja, o preço de aquisição. No entanto, o § 3º do artigo 39, do mesmo Regulamento, informa que pode ser adotado outro valor para a operação, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

 

3.A Consulente esclarece que, em seu entendimento, o custo equivale ao preço da mercadoria, excluídos os impostos não cumulativos. Por isso, questiona:

 

3.1 se pode adotar esse entendimento, pois atualmente considera o preço de aquisição, sem deduzir os impostos não cumulativos;

 

3.2 caso se entenda que o custo equivale ao preço de aquisição, excluídos os impostos recuperáveis, como deve tratar eventual acúmulo de crédito.

 

 

Interpretação

 

4.Esclarecemos, de início, que embora a Consulente não tenha sido explicita quanto à localização de seu centro de distribuição, esta resposta partirá da premissa de que está situado neste Estado de São Paulo. Caso não se confirme o pressuposto considerado, a Consulente deverá retornar com nova consulta, expondo detalhadamente a matéria de fato objeto da indagação.

 

5.Quanto à transferência para suas filiais estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, deve ser seguido o disposto no artigo 39 do RICMS/2000 (c/c artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996), que trata, especificamente, das saídas interestaduais para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:

 

“Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

(...)”

 

6.Portanto, nas transferências que destinem mercadorias a filiais estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, o valor da operação (base de cálculo para o ICMS) deverá ser o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria na filial deste Estado, que promoverá a transferência. Ressalta-se que, no caso de mercadoria importada do exterior que se enquadrar no disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2013, devem ser observadas também as regras da Portaria CAT 64/2013.

 

7.Já para as transferências que destinem mercadorias às filiais estabelecidas neste Estado de São Paulo, o artigo 38 do RICMS/2000 traz a previsão para determinação da base de cálculo nos casos em o valor da operação não seja conhecido (artigo 37, do RICMS/2000):

 

“Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

 

(...)

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

 

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

(...)

 

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.”

 

8.Portanto, conforme inciso III do artigo supracitado, sendo a Consulente estabelecimento comercial, adotaria como base de cálculo, quando o valor da operação fosse desconhecido, o preço FOB à vista, porém, por tratar-se de transferência de mercadorias para filial localizada neste Estado, nos termos do § 3º do mesmo artigo, “poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria”.

 

9.De acordo com as normas contábeis, o valor do custo do estoque deve incluir todos os custos de aquisição, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais, compreendendo o preço de compra, impostos e tributos (quando houver), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição dos produtos.

 

10.É o que dispõe o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, em seu Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1) - Estoques, que em seu item 11 esclarece o que compreende o custo de aquisição: "O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Nova Redação dada pela Revisão CPC nº. 1, de 8/01/2010)"

 

11.Nesses termos, resta claro que como "custo da mercadoria" (§ 3º do artigo 38 do RICMS/2000) deve ser considerado o preço de compra junto ao fornecedor, o que inclui o frete na aquisição e demais valores pagos ao fornecedor, incluindo os impostos, exceto os recuperáveis junto ao fisco, bem como, se for o caso, o valor das embalagens adquiridas para eventual fracionamento das mercadorias.

 

12.Portanto, na transferência para filiais estabelecidas neste Estado de São Paulo, a Consulente poderá atribuir qualquer valor à operação, desde que nunca inferior ao custo da mercadoria transferida, calculado segundo as normas contábeis vigentes, e acrescido do ICMS a ser debitado na operação de transferência, calculado de forma que o imposto integre sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/2000).

 

13.Assim, observado o disposto no § 3º do artigo 38 do RICMS/2000, a princípio, não haveria razão para a formação de saldo credor (subitem 3.2). Não obstante, havendo hipótese que justifique o valor de saída da mercadoria ser inferior ao valor de entrada, nas operações de transferência, informamos que essa situação não estaria abrangida pelas regras que admitem a constituição de crédito acumulado, previstas, de forma taxativa, no artigo 71 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0