Você está em: Legislação > RC 751/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 751/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 751 06/11/2012 23/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p><span size="3">ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – “SUBCONTRATAÇÃO” – EMISSÃO (FACULTATIVA) DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELA EMPRESA SUBCONTRATADA – ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS PELA SUBCONTRATANTE.</p> <p><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, estando por seu turno, dispensada a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e.</p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. A “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.</p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">III. Havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, a transportadora subcontratante deverá escriturar esse documento normalmente no livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 751/2012, de 06 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017. Ementa ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBCONTRATAÇÃO EMISSÃO (FACULTATIVA) DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELA EMPRESA SUBCONTRATADA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS PELA SUBCONTRATANTE. I. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, estando por seu turno, dispensada a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e. II. A subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada. III. Havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, a transportadora subcontratante deverá escriturar esse documento normalmente no livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, com CNAE relativo a transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, informa que é contratada para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas interestadual e intermunicipal, emitindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e com o devido destaque do ICMS e emitindo o DACTE para acompanhar o transporte de mercadorias até o destinatário, e que para realizar alguns transportes efetua a subcontratação de serviço de transporte, de que trata a letra "e", do inciso II, do artigo 4º do RICMS (...), ou seja, contrata uma transportadora para fazer o percurso integral, retirando a mercadoria no remetente e transportando até o destinatário. 1.1. Informa adicionalmente que para este serviço, a Consulente emite o CT-e, com o devido destaque do ICMS, e imprime o DACTE e entrega para a transportadora subcontratada acobertar o transporte da mercadoria, cumprindo as exigências do artigo 205, inciso I, do regulamento do ICMS e que nos termos do inciso II do citado artigo 205 do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte. 2. Todavia, algumas transportadoras subcontratadas emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, sem o destaque do ICMS, sob a alegação de que este documento servirá de base para a cobrança do serviço de transporte e para fins de controle, pois a soma do valor do serviço de transporte constante no CT-e ou CTRC corresponderá ao valor da Fatura, sendo que as transportadoras subcontratadas entregam o CTRC ou o CT-e para a consulente, juntamente com a fatura, para fins de cobrança do serviço prestado. 3. Dessa forma, propõe o seguinte questionamento: Nos termos do artigo 205, inciso II, do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte. Considerando que a legislação do ICMS dispensa o subcontratado de emitir o Conhecimento de Transporte, e que apesar desta dispensa os subcontratados emitem e entregam para a Consulente como parte do processo de cobrança, entende a Consulente que este documento não deve ser escriturado no Livro Registro de Entradas, pelo fato do CTRC ou CT-e emitidos não terem a característica de documento fiscal, mas somente documento de cobrança, considerando a dispensa da sua emissão prevista na legislação e, inclusive, nem há o destaque do ICMS, pois o imposto já foi destacado no CT-e emitido pela consulente. Interpretação 4. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea e do RICMS/2000). 4.1. Como prevê o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do CTRC. 4.1.1 Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme artigo 215 do RICMS/2000, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC da transportadora contratante. 4.2. Frise-se ainda que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), no caso a Consulente, a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada. 5. Todavia, havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, ainda que sem o débito do imposto (em virtude da substituição tributária do artigo 314 do RICMS/2000), a transportadora subcontratante (Consulente) deverá escriturar esse documento normalmente no seu livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000, uma vez que este livro destina-se inclusive à escrituração de serviços tomados por esta transportadora (subcontratante). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário