RC 7520/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7520/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos vegetais comestíveis.

 

I – Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) às operações internas envolvendo "óleo de palmiste".

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade de “fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho”, relata que destina “óleo de palmiste”, classificado no código 1513.29.10 da NCM, a indústrias alimentícias e a outros tipos de indústria, em operações internas e interestaduais. Indaga sobre a alíquota aplicável a essas operações e se deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) ou a redução prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 12%).

 

 

Interpretação

 

2.O artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, dispõe em seu inciso IV:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

 

(...)

 

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”

 

3.Por sua vez, a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, assim dispõe:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%:

 

(...)

 

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

 

(...)

 

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

 

b) consumidor final;

 

(...)”

 

4.Do exposto, conclui-se que o benefício fiscal previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, em relação aos óleos vegetais comestíveis, alcança apenas as saídas internas de azeite de oliva promovidas por fabricante ou atacadista, já que os demais óleos comestíveis (refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados) devem receber o tratamento tributário previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, inclusive o produto “óleo de palmiste”.

 

5.Ressalte-se que, para a aplicação da redução de base de cálculo disposta no artigo 39 acima transcrito, a destinação do produto deve ser necessariamente a alimentação humana.

 

6.Lembramos, ainda, que o produto “óleo de palmiste” não está sujeito ao regime de substituição tributária. Caso a Consulente tenha alguma dúvida relacionada aos outros óleos, deve ingressar com nova Consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

7.For fim, conclui-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º acima transcrito (carga tributária correspondente a 7%) é aplicável às operações internas com óleo de palmiste. Porém, tal benefício não é aplicável às operações interestaduais com essa mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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