RC 7522/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7522/2015, de 04 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Reforma de paletes usados para futura comercialização – Diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007.

 

I. O diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 aplica-se ao fabricante dos paletes referidos em seu artigo 1º.

 

II. O termo fabricação abrange apenas os processos de industrialização tipificados como transformação e montagem (alíneas “a” ou “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).

 

III. Na atividade de reforma de paletes usados, o contribuinte é industrializador de paletes (renovação ou recondicionamento), mas não é seu fabricante. Em consequência, não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 na saída de paletes reformados do seu estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), declara que produz paletes simples e paletes-caixas, classificados, respectivamente, nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 

2. Informa que realiza uma nova atividade, “reforma de paletes usados”, a qual consiste na aquisição de paletes usados no mercado, conserto desses materiais (utilizando, quando necessário, matéria-prima de seu estoque) e sua posterior comercialização para outras empresas.

 

3. Por fim, indaga se a saída dos paletes reformados de seu estabelecimento, por terem sofrido “nova industrialização”, estando em perfeitas condições de retornar ao mercado, poderia estar amparada pelo diferimento do ICMS, conforme Portaria CAT 13/2007, e por documento fiscal sob o CFOP 5.101.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, o artigo 1º da Portaria CAT 13/2007 prevê:

 

“Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.” (grifo nosso)

 

5. Nesse sentido, o artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) observa:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

 

(...)” (grifo nosso)

 

6. Neste ponto, cabe esclarecer que os termos industrialização e fabricação não se confundem. É entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento).

 

7. Dessa forma, caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”), de maneira que fabricante, nos termos da Portaria CAT 13/2007, é apenas aquele que realiza o processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem sobre os paletes referidos no artigo 1º da referida Portaria.

 

8. O processo de industrialização da Consulente, transcrito no item 2 da presente resposta, enquadra-se na alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (renovação ou recondicionamento), porquanto renova ou restaura produto usado (paletes).

 

9. Portanto, especificamente para essa atividade de “reforma de paletes usados”, a Consulente é industrializadora de paletes, mas não é fabricante deles. Em consequência, não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 na saída de paletes reformados do estabelecimento da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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