RC 7533/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7533/2015, de 04 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Redução de base de cálculo - Alcance.

 

I - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os produtos (a) constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul ou (b) fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de “Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”, esclarece ser fabricante de “ferramentas, máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios e instalação de máquinas e equipamentos industriais no mercado de comunicações ópticas e, em algumas situações, o comércio dos produtos por ela produzidos.”

 

2.Relata adquirir e utilizar, em seu processo produtivo, insumos certificados com o Processo Produtivo Básico (PPB), “mais especificamente, cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente (NCM 8544.70) e as fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas (NCM 9001.10)”.

 

3.Cita o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, a Resposta à Consulta 2358/2013, de 28 de janeiro de 2014 e questiona o alcance da redução da base de cálculo na cadeia de industrialização, inclusive quando a operação for com consumidor final e se a redução pode ser aplicada a fatos geradores passados, a partir de 31/10/2012, quando a Resolução SF nº 14/2013 passou a produzir efeitos.

 

 

Interpretação

 

4.De início, esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática:

 

4.1. constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul; ou

 

4.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001.                                                                                                                                  

 

5.Observa-se que a Consulente não indica qual o produto resultante de seu processo produtivo. Assim, a fim de responder a presente consulta, adotaremos como premissa que os produtos que fabrica não constam no Anexo Único da Resolução SF 31/08.

 

6.A redução da base de cálculo dos produtos de desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros está disciplinada no parágrafo 2º do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, que dispõe:

 

“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

 

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

 

(...)

 

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

 

(...)

 

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

 

(...)”

 

7.Conforme dispositivo acima transcrito, o benefício da redução da base de cálculo é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) até o consumidor final, com os produtos por ela beneficiados. Esse benefício não se estende aos produtos resultantes da industrialização.

 

8.De acordo com o exposto pela Consulente, ela adquire produtos certificados com o Processo Produtivo Básico (PPB) e os utiliza em seu processo produtivo, como “insumos”. Ou seja, a Consulente não revende esses produtos, mas sim os emprega como insumo dos produtos de sua fabricação. Desse modo, a redução da base de cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica aos produtos fabricados pela Consulente.

 

9.Tendo em vista a não aplicação da redução da base de cálculo artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 nos produtos fabricados pela Consulente, damos por prejudicado o questionamento a respeito do benefício ser aplicado a fatos pretéritos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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