RC 7534/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7534/2015, de 13 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado – Saída de mercadoria com redução de base de cálculo.

 

I. Não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado pela saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, informa produzir e vender “máquinas e implementos agrícolas, produtos classificados como 8432.40.00 e 8432.80.00 da NCM”. Relata utilizar máquinas classificadas no Ativo Imobilizado na produção e, por isso,  “mensalmente, efetuamos a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens do ativo permanente relacionados à produção, em conformidade com o procedimento disciplinado na Portaria CAT 25 de 02/04/2001”.

 

2.Segue declarando que efetua operações de saída que são regularmente tributadas, exceto alguns produtos que têm redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Embora o § 3º desse mesmo dispositivo não exija o estorno proporcional do crédito, a Consulente afirma que tem “adotado a postura conservadora de considerar a parcela das saídas que saem isentas (em decorrência da redução da base de cálculo mencionada acima) como operações isentas ou não-tributadas”.

 

3.Por fim questiona se “está correto seu entendimento de que a parcela das saídas que saem isentas em decorrência da redução da base de cálculo mencionada acima equipara-se às operações tributadas para efeitos de cálculo do fator mensal aplicado na apuração da apropriação de crédito CIAP”.

 

 

Interpretação

 

4.Observe-se que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não especifica qual é o bem do ativo imobilizado e não descreve sua utilização no seu processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito.

 

5.Inicialmente, vale registrar que a vedação proporcional de crédito em decorrência de a saída subsequente ser beneficiada com redução de base de cálculo está restrita aos casos de mercadoria entrada ou adquirida, ou serviço tomado (i) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural; (ii) para comercialização ou para prestação de serviço, como se verifica do inciso VI do artigo 66 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS/2000.

 

6.Com efeito, o crédito decorrente de ativo imobilizado tem regramento próprio e específico, sendo que a vedação desse tipo de crédito está disposta no § 2º daquele mesmo artigo, o qual é silente quanto à saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo.

 

7.No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente, o parágrafo 3º, artigo 12, do Anexo II do RICMS/2000, prevê a manutenção do crédito do imposto no caso das mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo:       

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):

 

(...)

 

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

 

8.Sendo assim, nos termos expostos pela Consulente, conclui-se que não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado em razão de a saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo, sendo considerada uma operação regularmente tributada.

 

9.Em relação à forma como a Consulente vinha procedendo ao efetuar o cálculo para apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de ativo imobilizado, poderá dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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