Você está em: Legislação > RC 7535/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7535/2015, de 31 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS - Isenção - Buquê e arranjos de flores. I É aplicável a isenção prevista para as operações com flores (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00) ou o diferimento para operações com plantas ornamentais (artigo 350 do RICMS/2000), quando em estado natural, mesmo que envoltas em embalagens, desde que não lhes agreguem elevado valor. Relato 1.A Consulente, com atividade principal de Comércio varejista de plantas e flores naturais, relata que comercializa produtos isentos como flor in natura e também arranjos, buquês e coroas de flores naturais. Questiona se, nesses casos, as flores naturais podem ser consideradas e escrituradas com isenção do ICMS. Interpretação 2.Assim dispõem o artigo 36, inciso V, do Anexo I, e o artigo 350, inciso VI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30/11/2000 (RICMS/2000): Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (...) V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (...) Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (...) VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata: (...) 3.Esclarecemos que a isenção acima transcrita aplica-se a operações com flores em estado natural, mesmo àquelas meramente envoltas em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, cuja finalidade é preservar a vida das flores que contêm, não lhes agregando valor. Do mesmo modo, aplica-se o diferimento às plantas ornamentais. 4.Ressalte-se que quando as plantas e flores forem um mero componente da mercadoria, juntamente com outros componentes tais como folhagens, espumas e vasos e esses componentes irão agregar um elevado valor, não poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I ou o diferimento disposto no artigo 350, inciso VI, ambos do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário