RC 7536/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7536/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.

 

I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

 

II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

 

III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

 

IV. Despesas que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e podem ocasionar a emissão de Nota Fiscal de valor complementar.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (20.99-1/99), fabricante de produtos químicos, ingressa com consulta questionando, em suma, a aplicação da Decisão Normativa nº 06/2015, bem como do Comunicado CAT nº 15/2015, e acerca da emissão de Nota Fiscal Complementar para albergar custos não tributados por ICMS (dentre os quais destaca as despesas com capatazia) para fins de conhecimento e registro do custo final da importação.

 

2. Com efeito, depreende-se do relato da Consulente que, em suas operações de importação de bens do ativo imobilizado, vem emitindo Nota Fiscal de Importação com todos os custos destacados na Declaração de Importação e, posteriormente, emite Nota Fiscal Complementar de Importação consignando todos os diretos e indiretos, até a chegada da mercadoria no estabelecimento. Contudo, segundo relata a Consulente, esses valores consignados em Nota Fiscal Complementar de Importação não são oferecidos à tributação por ICMS, sendo que, destaca-se, dentre esses estão incluídas despesas de capatazia, cujo montante somente é conhecido pela Consulente após a emissão da Nota Fiscal Complementar.

 

3. Isso posto, informa que, segundo seu entendimento, a Decisão Normativa nº 06/2015 indicou os custos que não devem compor a base de cálculo do ICMS incidente na importação – seguro nacional, frete nacional, capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (incluindo o valor da taxa de sindicato) e corretagem de câmbio –, ao passo que o  Comunicado CAT nº 15/2015, trouxe os procedimentos a serem adotados por quem tenha emitido documento fiscal em desacordo com a Decisão Normativa CAT nº 06/2015.

 

4. Nesse contexto, a Consulente apresenta dúvida acerca da possibilidade de seguir com sua emissão de Nota Fiscal Complementar para indicar s custos incorridos até a chegada da mercadoria no estabelecimento, em especial com o serviço de capatazia. Isso porque, por seu entendimento o artigo 137, IV, “a”, do RICMS/2000 determina que todos os demais elementos componentes do custo devem estar consignados em Nota Fiscal Complementar de importação, mas não obriga o contribuinte a incluir na base de cálculo do ICMS eventual valor indicado nesta Nota, nem tampouco, diz que apenas valores que devem ser objeto de tributação pelo imposto estadual podem ser objeto de Nota Fiscal Complementar.

 

5. Diante do exposto, a Consulente, em síntese, questiona a aplicação da Decisão Normativa nº 06/2015, bem como do Comunicado CAT nº 15/2015, e acerca da emissão de Nota Fiscal Complementar para albergar custos não tributados por ICMS (dentre os quais destaca as despesas com capatazia) para fins de conhecimento e registro do custo final da importação.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, de plano, cumpre registrar que a Decisão Normativa CAT 06/2015, ao dispor sobre a composição da NF-e de Importação e as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, teve por dentre seus objetivos justamente alertar a errônea prática dos contribuintes (como é o caso da Consulente) de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Com efeito, a referida Decisão Normativa reafirma o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem (nesse contexto registra-se que a alínea “a” do inciso IV do artigo 137 mencionado pela Consulente deve ser lido com o caput do referido inciso que trata expressamente do custo de importação). Por sua vez, o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, dispôs sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deveriam ser efetuados até 30/11/2015 (item 3, alínea “a”, do referido Comunicado, alterado pelo Comunicado CAT-17/15)..

 

7. Sendo assim, a referida Decisão Normativa acaba por reafirmar o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem, isso é, devem corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional, e que esse, em regra, é representado pela base de calculo do ICMS incidente nas operações de importação. Portanto, diante disso, reitera-se pela referida Decisão Normativa, a manifestação já consolidada desta Consultoria de que não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria/bem importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

 

8. Logo, está incorreto o procedimento adotado pela Consulente quanto à emissão da Nota Fiscal Complementar.

 

9. Isso posto, e em razão do entendimento incompleto e pontual da Consulente de que a Decisão Normativa nº 06/2015 indicou os custos que não devem compor a base de cálculo do ICMS incidente na importação, cumpre registrar que o item 3.2 da referida Decisão Normativa CAT-06/2015, ao tratar da não emissão de NF-e Complementar de Importação, de fato, dispôs sobre eventuais outros custos e despesas que não compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação (em regra custo de importação da mercadoria), entretanto, ressalta-se, esse não deve ser lido isoladamente.

 

10. Com efeito, como exposto no item 1 dessa mesma Decisão Normativa CAT-06/2015, a base de cálculo do ICMS relativo à importação (custo de importação) é prevista nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, sendo, assim, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras.

 

11. Por sua vez, o item 2.4.1. determina a composição da NF-e de importação com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação, sendo que o item subsequente (2.4.1.1) traz a definição do valor aduaneiro conforme disposto no Regulamento Aduaneiro.

 

12. Ou seja, tanto a base de cálculo do ICMS relativo à importação, como o preenchimento da sua respectiva NF-e, têm como ponto de partida o valor constante do documento de importação.

 

13. Desse modo, despesas que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, acabam por ingressar no computo do ICMS devido na operação de importação.

 

14. Além disso, consideram-se demais despesas aduaneiras integrantes da base de cálculo do ICMS (§6º, artigo 37 do RICMS/2000) aquelas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.

 

15. Sendo assim, a referida Decisão Normativa CAT nº 06/2015, ao dispor sobre a não emissão de NF-e Complementar de Importação, reiterou o posicionamento já manifesto desta Consultoria Tributária de que despesas, como, (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e, assim, não ensejam a emissão de NF-e Complementar de Importação.

 

16. Por outro lado, a contrário sensu, as despesas que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e, eventualmente, ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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