RC 7537/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7537/2015, de 18 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Partilha de bens em inventário extrajudicial – Patrimônio dividido desigualmente, composto por bens móveis e imóveis localizados neste e outro Estado – Apuração do valor devido ao Estado de São Paulo em virtude do excesso de quinhão.

 

I. O excesso de quinhão configura doação, estando sujeito ao ITCMD (§ 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000).

 

II.Se os valores correspondentes ao excesso de quinhão, relativo a cada donatário, não ultrapassar o limite de isenção de 2500 UFESP, não haverá imposto a ser recolhido ao Estado de São Paulo, independentemente da composição do patrimônio recebido.

 


Relato

 

1.O Consulente, tabelião titular de Cartório de Notas de cidade deste Estado, informa que lavrará uma escritura de inventário extrajudicial, na qual o ITCMD "causa mortis" já foi recolhido dentro do prazo legal, apontando o número da declaração SEFAZ-SP. 

 

2.Anexa à presente consulta uma planilha simples de partilha com alguns bens, valores e os nomes das partes envolvidas, simulando a partilha realizada e a cópia da certidão de pagamento/desoneração do ITCD, da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.

 

3.Acrescenta que neste inventário, conforme partilha decidida pelas partes (planilha em anexo), haverá excesso de quinhão para alguns herdeiros devido a ato de mera liberalidade entre eles e, ainda, que não foi possível saber qual a forma correta e legal para o cálculo do imposto, uma vez que existem bens nos Estados de São Paulo e de Minas Gerais (cujo ITCD de MG já foi calculado conforme certidão em anexo).

 

4.Cita que localizou uma fórmula de cálculo de imposto (Decisão Normativa CAT 8/2009) utilizada em caso de separação ou divórcio, mas que essa não pode ser aplicada ao presente caso, pois se trata de 4 pessoas envolvidas. Por fim, solicita orientação de “como calcular o imposto ITCMD ‘inter vivos’ sobre referido excesso de quinhão”.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, é importante observar que não se inserem na competência deste órgão consultivo a verificação da correção dos valores informados e do cálculo referente ao imposto devido. Por isso, esta resposta irá se ater à análise dos critérios a serem adotados para o cálculo do imposto devido, na hipótese trazida a exame.

 

6.Nessa esteira, como já é de conhecimento do Consulente, o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, estabelece que “estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão” (grifos nossos).

 

7.Portanto, ocorrerá o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por conseqüência, a doação.

 

8.Contudo, para análise do valor tributável, necessário se faz observar os elementos da doação: doadores, donatários e os respectivos valores.Observe-se que, no caso em análise, conforme planilha anexada, há 2 doadores, identificados nesta consulta por “L” e “T”, e 2 donatários, identificados nesta consulta por “G” e “I”.

 

9.Note-se que em uma partilha com a complexidade da analisada, onde há a existência de vários herdeiros, bens imóveis e bens móveis, é difícil obter com precisão os valores monetários doados por cada doador a cada donatário.

 

10.Entretanto, partindo do pressuposto que as informações apresentadas encontram-se corretas (inclusive a quantidade doada por cada doador a cada donatário), utilizaremos estes valores para fins de demonstrar os critérios a serem adotados para calcular o imposto devido a este Estado.

 

11.Assim, utilizando os elementos fornecidos, temos 3 doações e, portanto, 3 fatos geradores do ITCMD, quais sejam, as doações de “L” para “G” de R$ 15.834,64 e para “I” de R$ 49.225,82 e a doação de “T” para “I” de R$ 35.767,82.

 

12.De posse desses valores, doados por cada doador a cada donatário, deve-se, primeiramente, verificar quais doações estariam isentas do ITCMD, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 (doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs).

 

13.Considerando o ano de 2015 como o da data do fato gerador (UFESP- R$ 23,55), as referidas doações se enquadrariam na isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000; portanto, nesse caso, de acordo com a legislação deste Estado, independentemente da composição do patrimônio recebido pelo donatário, não há o que se falar em imposto a ser recolhido para o Estado de São Paulo.

 

14.Por fim, cabe informar que, em relação ao ITCD a ser pago para o Estado de Minas Gerais, todas as dúvidas por ventura existentes devem ser direcionadas àquela Unidade da Federação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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