Você está em: Legislação > RC 7538/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7538/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.538 15/01/2016 22/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Apuração do imposto; Transporte DIFAL; Obrigação principal Ementa <p jquery1910892211463442467="774"></p> <p jquery1910892211463442467="775"><span jquery1910892211463442467="776">ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910892211463442467="777"></o:p></p> <p jquery1910892211463442467="778"><span jquery1910892211463442467="779">I. O recolhimento do diferencial de alíquota para <span jquery1910892211463442467="780">a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula<span jquery1910892211463442467="781"><i jquery1910892211463442467="782">CIF – Cost, Insurance and Freight.<span jquery1910892211463442467="783"><o:p jquery1910892211463442467="784"></o:p></p> <p jquery1910892211463442467="785"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7538/2015, de 15 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS Convênio ICMS 93/15 Diferencial de alíquotas. I. O recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula CIF Cost, Insurance and Freight. Relato 1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga, em virtude do Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, questiona se terá a obrigação de apurar e recolher o diferencial de alíquotas de que trata o referido Convênio quando realizar um serviço de transporte de mercadoria para contribuinte paulista com destino a não contribuinte situado no estado de Minas Gerais, mesmo que o tomador do serviço de transporte seja o remetente. Interpretação 2. Esclarecemos que, conforme determina o § 3º da cláusula segunda do referido Convênio, o recolhimento do diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem de estabelecimento remetente contribuinte do ICMS (cláusula CIF Cost, Insurance and Freight). 3. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, no caso em hipótese, de prestação de serviço de transporte de mercadoria para contribuinte paulista com destino a não contribuinte situado em outro Estado, ela não precisará apurar e recolher o diferencial de alíquotas referente à prestação de serviço de transporte. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário