RC 7538/2015
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07/05/2022 17:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7538/2015, de 15 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Diferencial de alíquotas.

 

I. O recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga, em virtude do Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, questiona se terá a obrigação de  apurar e recolher o diferencial de alíquotas de que trata o referido Convênio quando realizar um serviço de transporte de mercadoria para contribuinte paulista com destino a não contribuinte situado no estado de Minas Gerais, mesmo que o tomador do serviço de transporte seja o remetente.    

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que, conforme determina o § 3º da cláusula segunda do referido Convênio, o recolhimento do diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem de estabelecimento remetente contribuinte do ICMS (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

 

3. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, no caso em hipótese, de prestação de serviço de transporte de mercadoria para contribuinte paulista com destino a não contribuinte situado em outro Estado, ela não precisará apurar e recolher o diferencial de alíquotas referente à prestação de serviço de transporte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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